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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE MAIO DE 2006.

Amplia os limites da Reserva Biológica do Jaru, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.10 e 22, § 6o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02502.000274/2004-13,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica incorporada aos limites da Reserva Biológica do Jaru, no Estado de Rondônia, criada pelo Decreto no 83.716, de 11 de julho de 1979, a área a seguir delimitada, descrita a partir da base digital do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na escala 1:100.000, Datum SAD 69, e das Cartas Topográficas, na escala 1:100.000, nos MI 1473, 1548, 1549 e 1617, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE: inicia-se no ponto M-2 do limite da Reserva Biológica do Jaru, situado à margem direita do Rio Machado (ponto 1); daí, segue a jusante pela margem direita do Rio Machado até atingir a foz do Igarapé Buenos Aires, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 645227 e N = 8974342 (ponto 2); daí, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Buenos Aires até sua cabeceira no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 651923 e N = 8972436 (ponto 3); daí, segue por linha reta até o ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 652441 e N = 8972434 (ponto 4), localizado na divisa dos Estados de Rondônia e Mato Grosso; daí, segue em direção sul pela divisa destes Estados até atingir o limite da Reserva Biológica do Jaru; daí, segue pelo limite da Reserva Biológica do Jaru até o ponto inicial desta descrição, fechando o polígono e perfazendo uma área aproximada de 60.000 hectares.

        Art. 2o  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 1o deste Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea "k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

        § 1o  O IBAMA fica autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

        § 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.2006