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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2006.

Texto compilado

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "São Josezinho e Amapá", com área de dois mil e oito hectares, cinqüenta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Nina Rodrigues, objeto dos Registros nos R-1-16, fls. 28v/29, Livro 2-A; R-2-16, fls. 28v/29, Livro 2-A; R-3-16, fls. 28v/29, Livro 2-A; e Matrícula no 04, fls. 16/17, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único de Nina Rodrigues da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000579/2005-49);

        II - "Nossa Senhora Aparecida", conhecido como "Fazenda Santa Tereza", com área de quatrocentos e noventa e oito hectares, setenta e seis ares e vinte centiares, situado no Município de Brejo, objeto da Matrícula no 1.965, fls. 08, Livro 2-AE, do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54233.000003/99-98);

        III - "Fazenda Corocoçó e Caixa Prego", com área de quatrocentos e um hectares, situado no Município de Serrita, objeto dos Registros nos R-1-2.220, fls. 46v, Livro 2-K; e R-7-1.598, fls. 07, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000570/2004-56);

        III - “Fazenda Corocoçó e Caixa Prego”, com área de quatrocentos e um hectares, situado no Município de Serrita, objeto dos Registros nos R-1-2.220, fls. 46v, Livro 2-K; e R-7-1.598, fls. 07, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000570/2004-56); (Redação dada pelo Decreto de 4 de maio de 2007)

        III - “Fazenda Corocoçó e Caixa Prego”, com área de quatrocentos e um hectares, situado no Município de Serrita, objeto  dos Registros nos R-1-2.220, fls. 19, Livro 2-N; e R-7-1.598, fls. 07, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000570/2004-56); (Redação dada pelo Decreto de 22 de outubro de 2007).

        IV - "Fazenda Macaúba", com área de seis mil, cento e noventa e cinco hectares e vinte ares, situado no Município de Pium, objeto dos Registros nos R-4-688, fls. 99, Livro 2-C; R-3-817, fls. 238, Livro 2-C; R-3-696, fls. 108, Livro 2-C; R-4-643, fls. 52, Livro 2-C; R-5-265, fls. 265, Livro 2-A; R-8-290, fls. 239, Livro 2-C; R-7-343, fls. 137, Livro 2-D; R-10-343, fls. 137, Livro 2-D; R-4-709, fls. 121, Livro 2-C; e R-4-708, fls. 120, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pium, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001356/2005-08);

        V - "Fazenda Rio Doce", com área de dois mil, novecentos e quarenta e sete hectares, quarenta e dois ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Talismã, objeto do Registro no 3.226, fls. 24, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001164/2005-93); e

        VI - "Fazenda Matança", com área de mil, trezentos e quatorze hectares, sessenta e um ares e oitenta e nove centiares, situado no Município de Porto Nacional, objeto da Matrícula no R-1-1.105, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000793/2004-15).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2006 - Edição extra