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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Loango" - parte, com área de setecentos e cinqüenta e seis hectares, sessenta ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Cajueiro, objeto do Registro no R-1-679, fls. 11, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cajueiro, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/no 54360.000863/2005-30);

        II - "Fazenda Lavrinha de São Sebastião", com área de mil, duzentos e trinta e nove hectares, quatro ares e dois centiares, situado no Município de São Luiz do Norte, objeto dos Registros nos R-5-3.854, fls. 32, Livro 2-O; e R-6-3.854, fls. 32, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapaci, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001521/2005-11);

        III - "Fazenda União", com área de mil, vinte e um hectares, setenta e cinco ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Marabá, objeto da Matrícula no 3.394, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.002092/00-32);

        IV - "Fazenda Paraíso", com área de oitocentos e trinta hectares, situado no Município de Ibimirim, objeto do Registro no R-1-092, fls. 48, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibimirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000370/2005-84);

        V - "Baixa", com área de mil, cento e sessenta e cinco hectares, sessenta e nove ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Sigefredo Pacheco, objeto do Registro no R-1-203, fls. 22, Livro 2-B e Matrícula no 14.111, fls. 99/100, Livro 3-L, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001081/2003-18);

        VI - "Fazenda Várzea do São Francisco", com área de mil hectares, situado no Município de Poço Redondo, objeto da Matrícula no 1.233, fls. 159, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000632/2004-26);

        VII - "Fazenda Indiaroba", com área de mil, setecentos e quarenta e cinco hectares e sessenta ares, situado no Município de Indiaroba, objeto do Registro no R-1-313, fls. 17 e 18, Livros 2-B e 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Umbaúba, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000654/2005-77);

        VIII - "Fazenda Ligiana", com área de quinhentos e trinta e nove hectares, noventa e oito ares e dezoito centiares, situado no Município de Campina do Monte Alegre, objeto do Registro no R-7-313, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Angatuba, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.002706/2004-87); e

        IX - "Sítio Santo Antonio I e II", com área de cento e cinqüenta e três hectares, sete ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Itanhaém, objeto dos Registros nos R-9-6.189, Ficha 02, Livro 2; e R-1-119.005, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.001152/2005-81).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2006 - Edição extra