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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Vale do Boqueirão", com área registrada de sete mil, seiscentos e sessenta e quatro hectares, e área medida de sete mil, quinhentos e quarenta hectares, quarenta e quatro ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Barra, objeto do Registro no R-3-1.077, fls. 71, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001785/2005-47);

        I - “Fazenda Vale do Boqueirão”, com área registrada de sete mil, seiscentos e sessenta e quatro  hectares, e área medida de sete mil, quinhentos e quarenta hectares, vinte ares e cinqüenta e oito centiares, situado no Município de Barra, objeto do Registro no R-3-1.077, fls. 71, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001785/2005-47); (Redação dada pelo Decreto de 7 de agosto de 2006).

        II - conhecido por "Catuabo e outras", com área registrada de duzentos e noventa e dois hectares e sessenta ares, e área medida de trezentos e dezessete hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Senhor do Bonfim, objeto dos Registros nos R-3-1.638, fls. 88, Livro 2-Q; Matrícula 4.650, fls. 105, Livro 2-Q, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Senhor do Bonfim; e R-1-2.345, fls. 108, Livro 2-I, do Cartório do 2o Ofício da Comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001311/2005-03);

        III - "Caçadas e Côco", com área de oitocentos e setenta e seis hectares, noventa e três ares e vinte e nove centiares, situado nos Municípios de Quixadá e Choró, objeto dos Registros nos 2.003, fls. 33v/34, Livro 3-C; 10.559, fls. 74v/75, Livro 3-O; e 10.222, fls. 279v/281, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quixadá, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.001605/2004-01);

        IV - "Fazenda Arrancada", com área de quatrocentos e oitenta e nove hectares, oitenta e três ares e quarenta e quatro centiares, situado no Município de Ecoporanga, objeto dos Registros nos R-1-4.565, fls. 165, Livro 2-P; e R-2-3.807, fls. 292, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no 54340.000217/2005-19);

        IV - “Fazenda Arrancada”, com área de quinhentos e sessenta e dois hectares, cinqüenta e um ares e quarenta e quatro centiares, situado no Município de Ecoporanga, objeto dos Registros nos R-1-4.565, fls. 165, Livro 2-P; R-1-3.807, fls. 292, Livro 2-L; e R-2-3.807, fls. 292, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no 54340.000217/2005-19) (Redação dada pelo Decreto de 3.10.2006)

        V - "Fazenda Estrela da Serra", com área de seiscentos e trinta e oito hectares, setenta ares e noventa e três centiares, situado no Município de João Lisboa, objeto da Matrícula no 4.548, fls. 112, Livro 2-AC, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54234.000024/2002-14);

        VI - "Sereno e Arisco", com área de mil, oitenta e um hectares e vinte ares, situado nos Municípios de Mossoró e Baraúna, objeto do Registro no R-1-2.396, fls. 73, Livro 2-23; e Matrícula no 379, fls. 98, Livro 2-2, do Cartório de Registro de Imóveis da     Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000236/98-11);

        VII - "Fazenda Firmeza", com área de seis mil, vinte e três hectares, quarenta e seis ares e quinze centiares, situado no Município de Pindorama, objeto das Matrículas nos 315, fls. 98v Livro 2-A; 316, fls. 99, Livro 2-A; 318, fls. 99v, Livro 2-A; e 319, fls. 100v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Pindorama, Comarca de Ponte Alta do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000767/2004-97);

        VIII - "Fazenda Santa Helena", com área de mil, setecentos e sessenta e um hectares e setenta ares, situado no Município de Araguatins, objeto do Registro no R-1-2.435, fls. 35, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001011/2005-46); e

        IX - "Fazenda Maracanã", com área de sete mil, quinhentos hectares, dezesseis ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Caseara, objeto das Matrículas nos 500, fls. 118, Livro 2-B; 501, fls. 119, Livro 2-B; 502, fls. 120, Livro 2-B; e 503, fls. 121, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Caseara, Comarca de Araguacema, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001230/2005-25).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.2006