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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE MARÇO DE 2006.

Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, e nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Santa Fé", com área de quarenta hectares, situado no Município de Eldorado do Sul, objeto do Registro no R-21-790, fls. 04v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002210/2005-90);

        II - "Chácara Nara", com área de setecentos e cinqüenta e nove hectares, dezesseis ares e trinta centiares, situado no Município de Eldorado do Sul, objeto do Registro no R-6-34.205, fls. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002211/2005-34);

        III - "Lagoa dos Patos", com área de cento e cinco hectares e trinta ares, situado no Município de Eldorado do Sul, objeto da Cessão de Direitos no 27.099-54, fls. 92v, Livro 135-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002209/2005-65); e

        IV - "Agropecuária e Cabanha Dragão Ltda.", com área de trinta e oito hectares e setenta ares, situado no Município de Eldorado do Sul, objeto do Registro no R-4-23.937, fls. 01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002208/2005-11).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei no 4.132, de 1962, e no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.2006