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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.

Vide Medida Provisória nº 542, de 2011

Vide Medida Provisória nº 558, de 2012

Amplia o Parque Nacional da Amazônia, no Estado do Pará, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica ampliado o Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, com o objetivo de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

        Art. 2o  Ficam incorporadas ao Parque Nacional da Amazônia as áreas descritas a partir das Cartas Topográficas, em escala 1:100.000, MI 648, 649, 650 e 785, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e em escala 1:250.000, MI 118, 141 e 142, editada pela Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, de acordo com o memorial descritivo abaixo:

        I - Área 1:  inicia-se no ponto 1A, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º11’3" S e 57º6’5" Wgr., localizado no Rio Urupadi e correspondendo ao limite do Parque Nacional da Amazônia, conforme o memorial descritivo constante do Decreto no 90.823, de 18 de janeiro de 1985, na divisa com a Terra Indígena Andirá-Marau, conforme o memorial descritivo constante do Decreto no 93.069, de 6 de agosto de 1986; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Urupadi até o ponto 2A, de c.g.a. 04º08’53" S e 57º06'52" WGr, localizado na confluência do Rio Urupadi com o Igarapé Desertor e correspondendo ao Marco 18 da Terra Indígena Andirá-Marau; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Desertor até o ponto 3A, de c.g.a. 4º12’39" S e 57º12’46" Wgr., localizado na divisa dos Estados do Pará e Amazonas; deste ponto, segue pela divisa dos Estados no sentido sudoeste até o ponto 4A, de c.g.a. 4º14’18" S e 57º13’32" Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia; deste ponto, segue pelo limite do Parque Nacional da Amazônia no sentido nordeste até o ponto 1A, início da descrição deste perímetro e perfazendo uma área aproximada de 3.591 ha (três mil quinhentos e noventa e um hectares);

        II - Área 2:  inicia-se no ponto 1B, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 3º59’38" S e 56º39’57" Wgr., localizado no Igarapé São Roque e correspondendo ao limite do Parque Nacional da Amazônia com a Terra Indígena Andirá-Marau; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé passando pelo Marco 14, de c.g.a. 03º53’38" S e 56º33’02" WGr., da Terra Indígena Andirá-Marau até o ponto 2B, de c.g.a. 3º52’31" S e 56º31’19" Wgr., localizado em sua foz no Igarapé Mariaquã; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do Igarapé Mariaquã até o ponto 3B, de c.g.a. 3º47’38" S e 56º29’40" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Mariaquã; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 4B, de c.g.a. 3º49’4" S e 56º24’38" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5B, de c.g.a. 3º48’50" S e 56º24’15" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 6B, de c.g.a. 3º44’53" S e 56º19’21" Wgr., localizado em sua foz no Rio Mamuru; deste ponto segue a montante pelo Rio Mamuru até o ponto 7B, de c.g.a 3º45’5" S e 56º19’14" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 8B, de c.g.a. 3º45’1" S e 56º15’51" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 9B, de c.g.a. 3º43’37" S e 56º14’47" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação de outro afluente da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pelo referido afluente até o ponto 10B, de c.g.a. 3º39’39" S e 56º14’4" Wgr., localizado em sua foz no afluente sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do último afluente citado até o ponto 11B, de c.g.a. 3º41’51" S e 56º10’50" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente citado até o ponto 12B, de c.g.a. 3º40’3" S e 56º8’14" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto segue em linha reta até o ponto 13B, de c.g.a. 3º38’58" S e 56º7’30" Wgr., localizado na margem esquerda do Igarapé Cautaeré; deste ponto segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 14B, de c.g.a. 3º40’34" S e 56º4’30" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15B, de c.g.a. 3º41’47" S e 56º4’26" Wgr., localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 16B, de c.g.a. 3º42’35" S e 56º1’9" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 17B, de c.g.a. 3º42’40" S e 56º1’9" Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia; deste ponto, segue em sentido sudoeste pelo limite do Parque até o ponto 1B, início da descrição deste perímetro e perfazendo uma área aproximada de 57.370 ha (cinqüenta e sete mil, trezentos e setenta hectares);

        III - Área 3:  principia no ponto 1C, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º31’5" S e 57º21’27" Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia com a divisa dos Estados do Pará e Amazonas; deste ponto, segue sentido sudoeste pelo limite interestadual até o ponto 2C, de c.g.a. 4º46’6" S e 57º28’31" Wgr., localizado no Rio Amaná; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Amaná até o ponto 3C, de c.g.a. 4º48’38" S e 57º27’6" Wgr., localizado na foz do Igarapé Prata; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste igarapé até o ponto 4C, de c.g.a. 4º53’21" S e 57º13’34" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação de sua margem esquerda; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 5C, de c.g.a. 4º56’54" S e 57º13’5" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto segue em linha reta até o ponto 6C, de c.g.a. 4º56’51" S e 57º10’28" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé da Montanha; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 7C, de c.g.a. 4º53’17" S e 56º56’58" Wgr., localizado em sua foz no Igarapé da Montanha; deste ponto, segue pela margem esquerda até o ponto 8C, de c.g.a. 4º56’32" S e 56º46’15" Wgr., localizado em sua foz no Rio Tapajós; deste ponto, segue pela margem esquerda do Rio Tapajós até o ponto 9C, de c.g.a. 4º45’31" S e 56º42’27" Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia; deste ponto, segue em sentido oeste pelo limite do Parque até o ponto 1C, início da descrição deste perímetro e perfazendo uma área aproximada de 106.418 ha (cento e seis mil, quatrocentos e dezoito hectares).

        § 1o  Fica incorporada aos limites do Parque Nacional da Amazônia uma faixa de dez quilômetros de largura do entorno da BR-230 entre as localidades São João e Repartição, à margem do Rio Tapajós, excluídos o leito e a faixa de domínio da referida rodovia.

        § 2o  O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional da Amazônia.

        Art. 3o  Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar o Parque Nacional da Amazônia, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.

        Art. 4o  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos do art. 5o, alínea "k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

        § 1o  O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

        § 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

        Art. 5o  As terras contidas nos limites do Parque Nacional da Amazônia, de que trata o art. 2o, pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA, pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2006