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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006.

Vide Medida Provisória nº 542, de 2011

Vide Medida Provisória nº 558, de 2012

Cria no Município de Jacareacanga, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Crepori, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.001709/2005-61,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criada, no Município de Jacareacanga, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Crepori, com os objetivos básicos de promover o manejo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.

        Art. 2o  A Floresta Nacional do Crepori possui uma área aproximada de 740.661,00 ha (setecentos e quarenta mil, seiscentos e sessenta e um hectares), conforme o seguinte memorial descritivo e perímetro: inicia-se a descrição deste memorial no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 6°53’3" S e 56°52’54" Wgr., localizado na confluência de um igarapé sem denominação, da margem esquerda do Rio Marupá, com este rio; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Marupá até o ponto 2, de c.g.a. 6°51’16" S e 56°50’48" Wgr., localizado na cofluência do Rio Marupá com o Rio Crepori; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Crepori até o ponto 3, de c.g.a. 5°52’55" S e 57°7’04" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Crepori; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 4, de c.g.a. 6°2’49" S e 57°14’42" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 6°2’37" S e 57°14’3" Wgr., localizado em uma das cabeceiras de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Pacu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 6, de c.g.a. 6°8’8" S e 57°16’47" Wgr.; localizado na sua foz na margem direita do Rio Pacu; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do Rio Pacu até o ponto 7, de c.g.a. 6°19’16" S e 57°17’59" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 6°20’25" S e 57°19’39" Wgr., localizado em uma das cabeceiras do Igarapé do Centrinho; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 9, de c.g.a. 6°14’34" S e 57°31’17" Wgr., localizado na confluência do referido igarapé com o Rio das Tropas; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio das Tropas até o ponto 10, de c.g.a. 7°01’17" S e 57°19’21" Wgr., localizado na confluência do Igarapé Maçaranduba com o Rio das Tropas; deste ponto, segue a montante do referido igarapé por sua margem direita até o ponto 11, de c.g.a. 7°05’06" S e 57°18’47" Wgr., localizado na confluência do referido igarapé com o Igarapé Água Branca; deste ponto, segue a montante do Igarapé Água Branca por sua margem direita até o ponto 12, de c.g.a. 7°13’7" S e 57°15’0" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Água Branca; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 13, de c.g.a. 7°13’28" S e 57°12’47" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 7°10’57" S e 57°11’57" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marupá; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 15, de c.g.a. 7°7’13" S e 57°5’42" Wgr., localizado na confluência com outro afluente também sem denominação da margem esquerda do Rio Marupá; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente até o ponto 16, de c.g.a. 7°5’25" S e 57°6’31" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 7°2’0" S e 57°5’58" Wgr., localizado na cabeceira do Igarapé Serra Verde; deste ponto, segue por linhas retas, passando pelos pontos 18, de c.g.a. 7°0’48" S e 57°5’46" Wgr., 19, de c.g.a. 6°59’48" S e 57°6’11" Wgr., e 20, de c.g.a. 6°59’6" S e 57°7’13" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Serra Verde; deste ponto, segue por linhas retas, passando pelos pontos 21, de c.g.a. 6°58’24" S e 57°6’54" Wgr., 22, de c.g.a. 6°57’45" S e 57°7’5" Wgr., 23, de c.g.a. 6°56’21" S e 57°5’1" Wgr., e 24, de c.g.a. 6°55’4" S e 57°4’59" Wgr., localizado na cabeceira de outro afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Serra Verde; deste ponto segue por linhas retas, passando pelos pontos 25, de c.g.a. 6°54’50" S e 57°4’29" Wgr., 26, de c.g.a. 6°55’27" S e 57°3’23" Wgr., e 27, de c.g.a. 6°53’11" S e 57°1’7" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marupá; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 1, início desta descrição.

        Art. 3o  Poderão ser realizadas atividades minerárias na Floresta Nacional do Crepori, de acordo com o disposto em seu Plano de Manejo, nos seguintes polígonos:

        I - Área 1: inicia-se esta descrição no ponto 1, de c.g.a. 7°7’13" S e 57°5’42" Wgr., localizado na confluência de dois afluentes sem denominação da margem esquerda do Rio Marupá; deste ponto, segue a montante pela margem direita do afluente setentrional até o ponto 2, de c.g.a. 7°5’25" S e 57°6’31" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 7°2’0" S e 57°5’58" Wgr., localizado na cabeceira do Igarapé Serra Verde; deste ponto, segue por linhas retas, passando pelos pontos 4, de c.g.a. 7°0’48" S e 57°5’46" Wgr., 5, de c.g.a. 7°00’00" S e 57°06’07" Wgr., 6, de c.g.a. 7°00’00" S e 57°12’46" Wgr., e 7, de c.g.a. 7°08’01" S e 57°08’09" Wgr., localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marupá; deste ponto segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 1, início desta descrição;

        II - Área 2: inicia-se esta descrição no ponto 01, de c.g.a. 6°53’35" S e 56°52’54" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação no Rio Marupá; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do Rio Marupá até o ponto 2, de c.g.a. 6°51’16" S e 56°50’48" Wgr., localizado na foz do Rio Marupá no Rio Crepori; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do Rio Crepori, até o ponto 3, de c.g.a. 6°00’18" S e 56°55’45" Wgr., localizado na margem direita do Rio Crepori; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 6°53’00" S e 56°55’43" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 6°53’00" S e 57°00’00" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 6°53’39" S e 57°00’00" Wgr., localizado na margem direita de um afluente sem denominação do Rio Marupá; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 1, início desta descrição.

        Art. 4o  As terras da União inseridas nos limites da Floresta Nacional do Crepori, de que trata o art. 2o, serão objeto de cessão de uso, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA providenciar os respectivos contratos para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

        Art. 5o  Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional do Crepori, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

        Art. 6o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, pelo IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos art. 5o, alínea "k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

        Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2006