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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a área de terra que menciona, localizada nos Municípios de Fruta de Leite e Padre Carvalho, no Estado de Minas Gerais.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o, alínea "e", do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, 2.117,1049 hectares, abrangidas pela construção da Barragem Vacaria, localizada nos Municípios de Fruta de Leite e Padre Carvalho, no Estado de Minas Gerais, de acordo com a planta e memorial descritivo constante do processo no 59400.006765/2005-14, assim descritas: partindo do Ponto P1 com coordenadas UTM 8.212.205,4389 Norte e 756.568,3046 Este; deste, segue com azimute de 215º29'06" e distância de 892,03 m, chega-se ao ponto P02; deste, segue com azimute de 314°2'31" e distância de 2.430,94 m, chega-se ao ponto P03; deste, segue com azimute de 221º7'55" e distância de 1.444,99 m, chega-se ao ponto P04; deste, segue com azimute de 263º50'50" e distância de 3.174,61 m, chega-se ao ponto P05; deste, segue com azimute de 235º8'32" e distância de 1.877,22 m, chega-se ao ponto P06; deste, segue com azimute de 107º4'51" e distância de 1.230,60 m, chega-se ao ponto P07; deste, segue com azimute de 54º23'22" e distância de 1.101,87 m, chega-se ao ponto P08; deste, segue com azimute de 148º56'13" e distância de 991,59 m, chega-se ao ponto P09; deste, segue com azimute de 37º12'6" e distância de 1.160,59 m, chega-se ao ponto P10; deste, segue com azimute de 124º26'528" e distância de 896,20 m, chega-se ao ponto P11; deste, segue com azimute de 64º49'43" e distância de 1.753,60 m, chega-se ao ponto P12; deste, segue com azimute de 147º25'23" e distância de 1.857,85 m, chega-se ao ponto P13; deste, segue com azimute de 73º19'19" e distância de 1.049,21 m, chega-se ao ponto P14; deste, segue com azimute de 221º31'28" e distância de 1.224,77 m, chega-se ao ponto P15; deste, segue com azimute de 180º0'0" e distância de 955,67 m, chega-se ao ponto P16; deste, segue com azimute de 59º31'47" e distância de 1.713,44 m, chega-se ao ponto P17; deste, segue com azimute de 112º29'420" e distância de 1.196,22 m, chega-se ao ponto P18; deste, segue com azimute de 21º40'7" e distância de 318,70 m, chega-se ao ponto P19; deste, segue com azimute de 12º37'57" e distância de 1.074,67 m, chega-se ao ponto P20; deste, segue com azimute de 308º38'9" e distância de 700,97 m, chega-se ao ponto P21; deste, segue com azimute de 36º38'0" e distância de 2.147,42 m, chega-se ao ponto P22; deste, segue com azimute de 320º39'18" e distância de 798,58 m, chega-se ao ponto P23; deste, segue com azimute de 69º1'0" e distância de 856,65 m, chega-se ao ponto P24; deste, segue com azimute de 312º23'51" e distância de 2.262.54 m, chega-se ao ponto P25; deste, segue com azimute de 212º24'4" e distância de 1.017,20 m, chega-se ao ponto P26; deste, segue com azimute de 170º18'43" e distância de 1.719,63 m, chega-se ao ponto P27; deste, segue com azimute de 202º13'7" e distância de 1.269,56 m, chega-se ao ponto P28; deste, segue com azimute de 342º31'33" e distância de 1.504,03 m, chega-se ao ponto inicial P01.

        Art. 2o  O DNOCS promoverá, com recursos alocados ao seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.2006