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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

        Notas.

        1.- A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os “bobsleighs”, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

        2.- Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

        a) as juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

        b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

        c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

        d) os artefatos da posição 83.06;

        e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;

        f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

        g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

        h) os artefatos do Capítulo 91;

        ij) as armas (Capítulo 93);

        k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

        l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

        3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

        4.- Na presente Seção:

        a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

        b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

        c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

        5.- Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

        a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);

        b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

        c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

        As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

        O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

Capítulo 86
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes;
aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos)
de sinalização para vias de comunicação

        Notas.

        1.- O presente Capítulo não compreende:

        a) os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);

        b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

        c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

        2.- A posição 86.07 compreende, entre outros:

        a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

        b) os chassis, “bogies” e bisséis;

        c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

        d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

        e) os elementos de carroçaria.

        3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

        a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;

        b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

        Nota Complementar (NC) da TIPI

        NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

86.01

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.

 

8601.10.00

-De fonte externa de eletricidade

0

8601.20.00

-De acumuladores elétricos

0

 

 

 

86.02

Outras locomotivas e locotratores; tênderes.

 

8602.10.00

-Locomotivas diesel-elétricas

0

8602.90.00

-Outros

0

 

 

 

86.03

Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.

 

8603.10.00

-De fonte externa de eletricidade

0

8603.90.00

-Outras

0

 

 

 

8604.00

Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).

 

8604.00.10

Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas

0

8604.00.90

Outros

0

 

 

 

8605.00

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04).

 

8605.00.10

Vagões de passageiros

0

8605.00.90

Outros

0

 

 

 

86.06

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.

 

8606.10.00

-Vagões-tanques e semelhantes

0

8606.30.00

-Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10

0

8606.9

-Outros:

 

8606.91.00

--Cobertos e fechados

0

8606.92.00

--Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm

0

8606.99.00

--Outros

0

 

 

 

86.07

Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.

 

8607.1

-”Bogies”, bísseis, eixos e rodas, e suas partes:

 

8607.11

--”Bogies” e bísseis, de tração

 

8607.11.10

Truques (“Bogies”)

0

8607.11.20

Bísseis

0

8607.12.00

--Outros “bogies” e bísseis

0

8607.19

--Outros, incluídas as partes

 

8607.19.1

Mancais

 

8607.19.11

Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários

0

8607.19.19

Outros

0

8607.19.90

Outros

0

8607.2

-Freios e suas partes:

 

8607.21.00

--Freios a ar comprimido e suas partes

0

8607.29.00

--Outros

0

8607.30.00

-Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

0

8607.9

-Outras:

 

8607.91.00

--De locomotivas ou de locotratores

0

8607.99.00

--Outras

0

 

 

 

8608.00

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

 

8608.00.1

Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

 

8608.00.11

Mecânicos

0

8608.00.12

Eletromecânicos

0

8608.00.90

Outros

0

 

 

 

8609.00.00

Contêineres, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.

0

Capítulo 87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres,
suas partes e acessórios

        Notas.

        1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

        2.- Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

        Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

        3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

        4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

        Notas Complementares (NC) da TIPI

        NC (87-1)Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.

        NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CODIGO NCM

ALÍQUOTA %

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18

        NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.

        NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

87.01

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).

 

8701.10.00

-Motocultores

0

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semi-reboques

5

8701.30.00

-Tratores de lagartas

0

8701.90

-Outros

 

8701.90.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (“log skidders”)

0

8701.90.90

Outros

5

 

Ex 01 – Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

 

 

 

87.02

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista.

 

8702.10.00

-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

25

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

8702.90

-Outros

 

8702.90.10

Trólebus

0

8702.90.90

Outros

25

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

 

 

 

87.03

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida.

 

8703.10.00

-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

45

8703.2

-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha:

 

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm³

7

8703.22

--De cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³

 

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

13

8703.22.90

Outros

13

8703.23

--De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³

 

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

25

 

Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³

13

8703.23.90

Outros

25

 

Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³

13

8703.24

--De cilindrada superior a 3.000cm³

 

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

25

8703.24.90

Outros

25

8703.3

-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

 

8703.31

--De cilindrada não superior a 1.500cm³

 

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

25

8703.31.90

Outros

25

8703.32

--De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm³

 

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

25

8703.32.90

Outros

25

8703.33

--De cilindrada superior a 2.500cm³

 

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

25

8703.33.90

Outros

25

8703.90.00

-Outros

25

 

 

 

87.04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

 

8704.10

-”Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias

 

8704.10.10

Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas

0

8704.10.90

Outros

0

8704.2

-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

 

8704.21

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

5

 

Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes

8

8704.21.20

Com caixa basculante

5

 

Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes

10

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

 

Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes

8

8704.21.90

Outros

5

 

Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes

8

 

Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores

10

8704.22

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

 

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.22.20

Com caixa basculante

5

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.22.90

Outros

5

8704.23

--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

 

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.23.20

Com caixa basculante

5

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.23.90

Outros

5

8704.3

-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha:

 

8704.31

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

10

 

Ex 01 - De caminhão

5

8704.31.20

Com caixa basculante

10

 

Ex 01 - Caminhão

5

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

8

 

Ex 01 - Caminhão

5

8704.31.90

Outros

8

 

Ex 01 - Caminhão

5

8704.32

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

 

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.32.20

Com caixa basculante

5

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.32.90

Outros

5

8704.90.00

-Outros

5

 

 

 

87.05

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.

 

8705.10

-Caminhões-guindastes

 

8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis

0

8705.10.90

Outros

0

8705.20.00

-Torres (“derricks”) automóveis, para sondagem ou perfuração

0

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndio

0

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

0

8705.90

-Outros

 

8705.90.10

Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

5

8705.90.90

Outros

5

 

 

 

8706.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

 

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

25

 

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8706.00.90

Outros

10

 

Ex 01 - De caminhões

0

 

 

 

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

 

8707.10.00

-Para os veículos da posição 87.03

10

8707.90

-Outras

 

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8707.90.90

Outras

5

 

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

 

 

 

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

 

8708.10.00

-Pára-choques e suas partes

5

8708.2

-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas):

 

8708.21.00

--Cintos de segurança

5

8708.29

--Outros

 

8708.29.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.29.11

Pára-lamas

5

8708.29.12

Grades de radiadores

5

8708.29.13

Portas

5

8708.29.14

Painéis de instrumentos

5

8708.29.19

Outros

5

8708.29.9

Outros

 

8708.29.91

Pára-lamas

5

8708.29.92

Grades de radiadores

5

8708.29.93

Portas

5

8708.29.94

Painéis de instrumentos

5

8708.29.95

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

5

8708.29.99

Outros

5

8708.30

-Freios e servo-freios; suas partes

 

8708.30.1

--Guarnições de freios montadas

 

8708.30.11

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.30.19

Outras

5

8708.30.90

Outros

5

8708.40

-Caixas de marchas e suas partes

 

8708.40.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

5

8708.40.19

Outras

5

8708.40.90

Outras

5

8708.50

-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes

 

8708.50.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.50.11

Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10

5

8708.50.12

Eixos não motores

5

8708.50.19

Outros

5

8708.50.80

Outros

5

8708.50.9

Partes

 

8708.50.91

De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.50.99

Outras

5

8708.70

-Rodas, suas partes e acessórios

 

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.70.90

Outros

5

8708.80.00

-Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)

5

 

Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20

4

 

Ex 02 - Amortecedores de suspensão

16

8708.9

-Outras partes e acessórios:

 

8708.91.00

--Radiadores e suas partes

5

8708.92.00

--Silenciosos e tubos de escape; suas partes

16

 

Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes)

4

 

Ex 02 - Partes

5

8708.93.00

--Embreagens e suas partes

16

 

Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05

4

8708.94

--Volantes, barras e caixas, de direção; suas partes

 

8708.94.1

Volantes, barras e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.94.11

Volantes

4

8708.94.12

Barras

4

8708.94.13

Caixas

4

8708.94.8

Outros

 

8708.94.81

Volantes

5

8708.94.82

Barras

5

8708.94.83

Caixas

5

8708.94.90

Partes

5

8708.95

--Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags”); suas partes

 

8708.95.10

Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags”)

5

8708.95.2

Partes

 

8708.95.21

Bolsas infláveis para “airbags”

5

8708.95.22

Sistema de insuflação

5

8708.95.29

Outras

5

8708.99

--Outros

 

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

0

8708.99.90

Outros

5

 

 

 

87.09

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.

 

8709.1

-Veículos:

 

8709.11.00

--Elétricos

0

8709.19.00

--Outros

0

8709.90.00

-Partes