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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

        Notas.

        1.- A presente Seção não compreende:

        a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

        b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peleteria (peles com pêlo) (posição 43.03);

        c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

        d) os cartões perfurados para mecanismos “Jacquard” ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

        e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

        f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);

        g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

        h) os tubos de perfuração (posição 73.04);

        ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

        k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;

        l) os artefatos da Seção XVII;

        m) os artefatos do Capítulo 90;

        n) os artigos de relojoaria (Capítulo 91);

        o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

        p) os artefatos do Capítulo 95;

        q) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir).

        2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

        a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

        b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas em uma mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

        c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.

        3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

        4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

        5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

        Nota Complementar.

        1.- As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.

Capítulo 84
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes

        Notas.

        1.- Este Capítulo não compreende:

        a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;

        b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

        c) as obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);

        d) os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

        e) os aspiradores da posição 85.08;

        f) os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;

        g) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

        2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.

        Todavia,

        - a posição 84.19 não compreende:

        a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);

        b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

        c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

        d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);

        e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

        - a posição 84.22 não compreende:

        a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

        b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;

        - a posição 84.24 não compreende:

        as máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).

        3.- As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

        4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem, a saber, alternadamente:

        a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (centros de usinagem),

        b) utilização automática, simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma peça em posição fixa (“single station”, máquinas de sistema monostático), ou

        c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (máquinas de estações múltiplas).

        5.- A) Consideram–se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:

        1o) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

        2o) ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

        3o) executar operações aritméticas definidas pelo operador;

        4o) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

        B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

        C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como sendo parte dum sistema para processamento automático de dados, qualquer unidade que preencha simultameamente as seguintes condições:

        1o) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

        2o) ser conectável à unidade central de processamento seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;

        3o) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

        As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.

        Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C 2°) e C 3°) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.

        D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):

        1o) as impressoras, as máquinas copiadoras, os telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si;

        2o) os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));

        3o) os alto-falantes e microfones;

        4o) as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; ou

        5o) os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

        E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, em uma posição residual.

        6.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.

        As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.

        7.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

        A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

        8.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm.

        9.- A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões dispositivos semicondutores e circuitos integrados eletrônicos utilizadas na presente Nota e na posição 84.86.

        Contudo, para os fins desta Nota e da posição 84.86, a expressão dispositivos semicondutores compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.

        B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão fabricação de dispositivos de visualização de tela plana compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela plana. A expressão dispositivos de visualização de tela plana não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

        C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:

        1o) a fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

        2o) a montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;

        3o) a elevação, movimentação, carga e descarga de “esferas” (“boules”), de plaquetas (“wafers”), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela plana.

        D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

        Notas de Subposições.

        1.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma unidade de visualização (“visual display unit”) ou uma impressora).

        2.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

        Notas Complementares (NC) da TIPI

        NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

        NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

84.01

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.

 

8401.10.00

-Reatores nucleares

5

8401.20.00

-Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

5

8401.30.00

-Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

0

8401.40.00

-Partes de reatores nucleares

5

 

 

 

84.02

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água superaquecida”.

 

8402.1

-Caldeiras de vapor:

 

8402.11.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

0

8402.12.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

0

8402.19.00

--Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

0

8402.20.00

-Caldeiras denominadas “de água superaquecida”

0

8402.90.00

-Partes

0

 

 

 

84.03

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.

 

8403.10

-Caldeiras

 

8403.10.10

Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora

0

8403.10.90

Outras

0

8403.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.04

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.

 

8404.10

-Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03

 

8404.10.10

Da posição 84.02

0

8404.10.20

Da posição 84.03

0

8404.20.00

-Condensadores para máquinas a vapor

0

8404.90

-Partes

 

8404.90.10

De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02

5

8404.90.90

Outras

5

 

 

 

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.

 

8405.10.00

-Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

0

8405.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.06

Turbinas a vapor.

 

8406.10.00

-Turbinas para propulsão de embarcações

5

8406.8

-Outras turbinas:

 

8406.81.00

--De potência superior a 40MW

0

8406.82.00

--De potência não superior a 40MW

0

8406.90

-Partes

 

8406.90.1

Rotores

 

8406.90.11

De turbinas a reação, de múltiplos estágios

5

8406.90.19

Outras

5

8406.90.2

Palhetas

 

8406.90.21

Fixas (de estator)

5

8406.90.29

Outras

5

8406.90.90

Outras

0

 

 

 

84.07

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).

 

8407.10.00

-Motores para aviação

5

8407.2

-Motores para propulsão de embarcações:

 

8407.21

--De fixação externa ao casco (tipo “outboard”)

 

8407.21.10

Monocilíndricos

5

8407.21.90

Outros

5

8407.29

--Outros

 

8407.29.10

Monocilíndricos

5

8407.29.90

Outros

5

8407.3

-Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:

 

8407.31

--De cilindrada não superior a 50cm³

 

8407.31.10

Monocilíndricos

5

8407.31.90

Outros

5

8407.32.00

--De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³

5

8407.33

--De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³

 

8407.33.10

Monocilíndricos

5

8407.33.90

Outros

5

8407.34

--De cilindrada superior a 1.000cm³

 

8407.34.10

Monocilíndricos

5

8407.34.90

Outros

5

8407.90.00

-Outros motores

0

 

 

 

84.08

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel).

 

8408.10

-Motores para propulsão de embarcações

 

8408.10.10

De fixação externa ao casco (tipo “outboard”)

5

8408.10.90

Outros

5

8408.20

-Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

5

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

5

 

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

 

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

5

 

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

 

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.90

Outros

5

 

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

 

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.90

-Outros motores

 

8408.90.10

Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5kW (550HP), segundo Norma ISO 3046/1

0

8408.90.90

Outros

0

 

 

 

84.09

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

 

8409.10.00

-De motores para aviação

5

8409.9

-Outras:

 

8409.91

--Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha

 

8409.91.1

Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

 

8409.91.11

Bielas

5

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

8409.91.13

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g

5

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape

5

8409.91.15

Coletores de admissão ou de escape

5

8409.91.16

Anéis de segmento

5

8409.91.17

Guias de válvulas

5

8409.91.18

Outros carburadores

5

8409.91.20

Pistões ou êmbolos

5

8409.91.30

Camisas de cilindro

5

8409.91.40

Injeção eletrônica

15

8409.91.90

Outras

5

8409.99

--Outras

 

8409.99.1

Bielas, blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres, injetores (incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

 

8409.99.11

Bielas

5

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

 

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.13

Injetores (incluídos os bicos injetores)

5

8409.99.14

Válvulas de admissão ou de escape

5

8409.99.15

Coletores de admissão ou de escape

5

8409.99.16

Anéis de segmento

5

8409.99.17

Guias de válvulas

5

8409.99.20

Pistões ou êmbolos

5

8409.99.30

Camisas de cilindro

5

8409.99.90

Outras

5

 

Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

 

 

 

84.10

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.

 

8410.1

-Turbinas e rodas hidráulicas:

 

8410.11.00

--De potência não superior a 1.000kW

0

8410.12.00

--De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

0

8410.13.00

--De potência superior a 10.000kW

0

8410.90.00

-Partes, incluídos os reguladores

0

 

 

 

84.11

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.

 

8411.1

-Turborreatores:

 

8411.11.00

--De empuxo não superior a 25kN

5

8411.12.00

--De empuxo superior a 25kN

5

8411.2

-Turbopropulsores:

 

8411.21.00

--De potência não superior a 1.100kW

5

8411.22.00

--De potência superior a 1.100kW

5

8411.8

-Outras turbinas a gás:

 

8411.81.00

--De potência não superior a 5.000kW

0

8411.82.00

--De potência superior a 5.000kW

5

8411.9

-Partes:

 

8411.91.00

--De turborreatores ou de turbopropulsores

5

8411.99.00

--Outras

5

 

 

 

84.12

Outros motores e máquinas motrizes.

 

8412.10.00

-Propulsores a reação, excluídos os turborreatores

0

8412.2

-Motores hidráulicos:

 

8412.21

--De movimento retilíneo (cilindros)

 

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

0

8412.21.90

Outros

0

8412.29.00

--Outros

0

8412.3

-Motores pneumáticos:

 

8412.31

--De movimento retilíneo (cilindros)

 

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

0

8412.31.90

Outros

0

8412.39.00

--Outros

0

8412.80.00

-Outros

0

8412.90

-Partes

 

8412.90.10

De propulsores a reação

5

8412.90.20

De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)

5

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

5

8412.90.90

Outras

5

 

 

 

84.13

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.

 

8413.1

-Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

 

8413.11.00

--Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou garagens

5

8413.19.00

--Outras

5

8413.20.00

-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

5

8413.30

-Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

 

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

5

8413.30.20

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

5

 

Ex 01 - Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8413.30.30

Para óleo lubrificante

5

8413.30.90

Outras

5

8413.40.00

-Bombas para concreto

0

8413.50

-Outras bombas volumétricas alternativas

 

8413.50.10

De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido

0

8413.50.90

Outras

0

8413.60

-Outras bombas volumétricas rotativas

 

8413.60.1

De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

 

8413.60.11

De engrenagem

0

8413.60.19

Outras

0

8413.60.90

Outras

0

8413.70

-Outras bombas centrífugas

 

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

5

8413.70.80

Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

5

8413.70.90

Outras

5

8413.8

-Outras bombas; elevadores de líquidos:

 

8413.81.00

--Bombas

0

8413.82.00

--Elevadores de líquidos

0

8413.9

-Partes:

 

8413.91

--De bombas

 

8413.91.10

 Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo

5

8413.91.90

Outras

5

 

Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8413.92.00

--De elevadores de líquidos

5

 

 

 

84.14

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

 

8414.10.00

-Bombas de vácuo

0

8414.20.00

-Bombas de ar, de mão ou de pé

5

8414.30

-Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

 

8414.30.1

Motocompressores herméticos

 

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

5

8414.30.19

Outros

0

8414.30.9

Outros

 

8414.30.91

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

5

8414.30.99

Outros

0

8414.40

-Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

 

8414.40.10

De deslocamento alternativo

0

8414.40.20

De parafuso

0

8414.40.90

Outros

0

8414.5

-Ventiladores:

 

8414.51

--Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

 

8414.51.10

De mesa

15

8414.51.20

De teto

15

8414.51.90

Outros

15

8414.59

--Outros

 

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm²

5

8414.59.90

Outros

0

8414.60.00

-Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

10

 

Ex 01 - Do tipo doméstico

15

8414.80

-Outros

 

8414.80.1

Compressores de ar

 

8414.80.11

Estacionários, de pistão

0

8414.80.12

De parafuso

0

8414.80.13

De lóbulos paralelos (tipo “Roots”)

0

8414.80.19

Outros

0

8414.80.2

Turbocompressores de ar

 

8414.80.21

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

5

8414.80.22

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

5

8414.80.29

Outros

0

8414.80.3

Compressores de gases (exceto ar)

 

8414.80.31

De pistão

0

8414.80.32

De parafuso

0

8414.80.33

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

0

8414.80.38

Outros compressores centrífugos

0

8414.80.39

Outros

0

8414.80.90

Outros

0

8414.90

-Partes

 

8414.90.10

De bombas

5

8414.90.20

De ventiladores ou coifas aspirantes

5

8414.90.3

De compressores

 

8414.90.31

Pistões ou êmbolos

5

8414.90.32

Anéis de segmento

5

8414.90.33

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

8414.90.34

Válvulas

5

8414.90.39

Outras

0

 

 

 

84.15

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

 

8415.10

-Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo “split-system” (sistema com elementos separados)

 

8415.10.1

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

8415.10.11

Do tipo “split-system” (sistema com elementos separados)

20

8415.10.19

Outros

20

8415.10.90

Outros

20

8415.20

-Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

 

8415.20.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.20.90

Outros

20

8415.8

-Outros:

 

8415.81

--Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

 

8415.81.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.81.90

Outros

20

8415.82

--Outros, com dispositivos de refrigeração

 

8415.82.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.82.90

Outros

20

8415.83.00

--Sem dispositivo de refrigeração

20

8415.90.00

-Partes

20

 

 

 

84.16

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.

 

8416.10.00

-Queimadores de combustíveis líquidos

0

8416.20

-Outros queimadores, incluídos os mistos

 

8416.20.10

De gases

0

8416.20.90

Outros

0

8416.30.00

-Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

0

8416.90.00

-Partes

5

 

 

 

84.17

Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos.

 

8417.10

-Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

 

8417.10.10

Fornos industriais para fusão de metais

0

8417.10.20

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

0

8417.10.90

Outros

0

8417.20.00

-Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

0

8417.80

-Outros

 

8417.80.10

Fornos industriais para cerâmica

0

8417.80.20

Fornos industriais para fusão de vidro

0

8417.80.90

Outros

0

8417.90.00

-Partes

0

 

 

 

84.18

Refrigeradores, congeladores (“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

 

8418.10.00