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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

        Notas.

        1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

        a) em face do seu acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

        b) apresentados ao mesmo tempo;

        c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

        2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

Capítulo 39
Plásticos e suas obras

        Notas.

        1.- Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou em uma fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

        2.- O presente Capítulo não compreende:

        a) as preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;

        b) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;

        c) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

        d) a heparina e seus sais (posição 30.01);

        e) as soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

        f) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

        g) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

        h) os aditivos preparados para óleos minerais (incluída a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);

        ij) os líquidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);

        k) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plásticos (posição 38.22);

        l) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

        m) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

        n) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;

        o) os revestimentos de parede da posição 48.14;

        p) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

        q) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

        r) os artigos de bijuteria da posição 71.17;

        s) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, equipamentos elétricos);

        t) as partes dos equipamentos de transporte da Seção XVII;

        u) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

        v) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);

        w) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

        x) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

        y) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);

        z) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

        3.- Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

        a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

        b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

        c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

        d) os silicones (posição 39.10);

        e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

        4.- Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

        Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.

        Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

        5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

        6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:

        a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

        b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

        7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

        8.- Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

        9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

        10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

        11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

        a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;

        b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

        c) calhas e seus acessórios;

        d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;

        e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

        f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

        g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

        h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

        ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

        Notas de Subposições.

        1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

        a) quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:

        1o) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

        2o) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

        3o) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em outra subposição.

        4o) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1o), 2o) ou 3o) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

        b) quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:

        1o) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

        2o) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

        As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

        2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo plastificantes abrange também os plastificantes secundários.

        Nota Complementar (NC) da TIPI

        NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.”

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

 

 

 

I. - FORMAS PRIMÁRIAS

 

 

 

 

39.01

Polímeros de etileno, em formas primárias.

 

3901.10

-Polietileno de densidade inferior a 0,94

 

3901.10.10

Linear

5

3901.10.9

Outros

 

3901.10.91

Com carga

5

3901.10.92

Sem carga

5

3901.20

-Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

 

3901.20.1

Com carga

 

3901.20.11

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

5

3901.20.19

Outros

5

3901.20.2

Sem carga

 

3901.20.21

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

5

3901.20.29

Outros

5

3901.30

-Copolímeros de etileno e acetato de vinila

 

3901.30.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3901.30.90

Outros

5

3901.90

-Outros

 

3901.90.10

Copolímeros de etileno e ácido acrílico

5

3901.90.20

Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero

5

3901.90.30

Polietileno clorossulfonado

5

3901.90.40

Polietileno clorado

5

3901.90.50

Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em peso

5

3901.90.90

Outros

5

 

 

 

39.02

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.

 

3902.10

-Polipropileno

 

3902.10.10

Com carga

5

3902.10.20

Sem carga

5

3902.20.00

-Poliisobutileno

5

3902.30.00

-Copolímeros de propileno

5

3902.90.00

-Outros

5

 

 

 

39.03

Polímeros de estireno, em formas primárias.

 

3903.1

-Poliestireno:

 

3903.11

--Expansível

 

3903.11.10

Com carga

5

3903.11.20

Sem carga

5

3903.19.00

--Outros

5

3903.20.00

-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

5

3903.30

-Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

 

3903.30.10

Com carga

5

3903.30.20

Sem carga

5

3903.90

-Outros

 

3903.90.10

Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)

5

3903.90.20

Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA)

5

3903.90.90

Outros

5

 

 

 

39.04

Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.

 

3904.10

-Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias

5

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

5

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

5

3904.10.90

Outros

5

3904.2

-Outro poli(cloreto de vinila):

 

3904.21.00

--Não plastificado

5

3904.22.00

--Plastificado

5

3904.30.00

-Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

5

3904.40

-Outros copolímeros de cloreto de vinila

 

3904.40.10

Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

5

3904.40.90

Outros

5

3904.50

-Polímeros de cloreto de vinilideno

 

3904.50.10

Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante

5

3904.50.90

Outros

5

3904.6

-Polímeros fluorados:

 

3904.61

--Politetrafluoretileno

 

3904.61.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3904.61.90

Outros

5

3904.69

--Outros

 

3904.69.10

Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno

5

3904.69.90

Outros

5

3904.90.00

-Outros

5

 

 

 

39.05

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.

 

3905.1

-Poli(acetato de vinila):

 

3905.12.00

--Em dispersão aquosa

5

3905.19

--Outros

 

3905.19.10

Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

5

3905.19.90

Outros

5

3905.2

-Copolímeros de acetato de vinila:

 

3905.21.00

--Em dispersão aquosa

5

3905.29.00

--Outros

5

3905.30.00

-Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados

5

3905.9

-Outros:

 

3905.91

--Copolímeros

 

3905.91.30

De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica

5

3905.91.90

Outros

5

3905.99

--Outros

 

3905.99.10

Poli(vinilformal)

5

3905.99.20

Poli(butiral de vinila)

5

3905.99.30

Poli(vinilpirrolidona) iodada

5

3905.99.90

Outros

5

 

 

 

39.06

Polímeros acrílicos, em formas primárias.

 

3906.10.00

-Poli(metacrilato de metila)

5

 

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico

0

3906.90

-Outros

 

3906.90.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água

 

3906.90.11

Poli(ácido acrílico) e seus sais

5

3906.90.12

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

5

3906.90.19

Outros

5

3906.90.2

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos

 

3906.90.21

Poli(ácido acrílico) e seus sais

5

3906.90.22

Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida

5

3906.90.29

Outros

5

3906.90.3

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente

 

3906.90.31

Poli(ácido acrílico) e seus sais

5

3906.90.32

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

5

3906.90.39

Outros

5

3906.90.4

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

3906.90.41

Poli(ácido acrílico) e seus sais

5

 

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico

0

3906.90.42

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

5

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

5

3906.90.44

Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso

5

3906.90.45

Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

5

3906.90.46

Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50%, em peso

5

3906.90.49

Outros

5

 

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico

0

 

 

 

39.07

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.

 

3907.10

-Poliacetais

 

3907.10.10

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.10.20

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

5

3907.10.3

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 

3907.10.31

Polidextrose

5

3907.10.39

Outros

5

3907.10.4

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados

 

3907.10.41

Polidextrose

5

3907.10.42

Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso

5

3907.10.49

Outros

5

3907.10.9

Outros

 

3907.10.91

Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm, segundo a norma ASTM E 11-70

5

3907.10.99

Outros

5

3907.20

-Outros poliéteres

 

3907.20.1

Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila

 

3907.20.11

Com carga

5

3907.20.12

Sem carga

5

3907.20.20

Politetrametilenoeterglicol

5

3907.20.3

Polieterpolióis

 

3907.20.31

Polietileno glicol 400

5

3907.20.39

Outros

5

3907.20.90

Outros

5

3907.30

-Resinas epóxidas

 

3907.30.1

Com carga

 

3907.30.11

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.30.19

Outras

5

3907.30.2

Sem carga

 

3907.30.21

Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)

5

3907.30.22

Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.30.29

Outras

5

3907.40

-Policarbonatos

 

3907.40.10

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM D 1238

5

3907.40.90

Outros

5

3907.50

-Resinas alquídicas

 

3907.50.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.50.90

Outras

5

3907.60.00

-Poli(tereftalato de etileno)

5

3907.70.00

-Poli(ácido láctico)

5

3907.9

-Outros poliésteres:

 

3907.91.00

--Não saturados

5

3907.99

--Outros

 

3907.99.1

Poli(tereftalato de butileno)

 

3907.99.11

Com carga de fibra de vidro

5

3907.99.12

Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.99.19

Outros

5

3907.99.9

Outros

 

3907.99.91

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.99.92

Poli(epsilon caprolactona)

5

3907.99.99

Outros

5

 

 

 

39.08

Poliamidas em formas primárias.

 

3908.10

-Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

 

3908.10.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 

3908.10.11

Poliamida-11

5

3908.10.12

Poliamida-12

5

3908.10.13

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

5

3908.10.14

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

5

3908.10.19

Outras

5

3908.10.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

3908.10.21

Poliamida-11

5

3908.10.22

Poliamida-12

5

3908.10.23

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

5

3908.10.24

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

5

3908.10.29

Outras

5

3908.90

-Outras

 

3908.90.10

Copolímero de lauril-lactama

5

3908.90.20

Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas

5

3908.90.90

Outras

5

 

 

 

39.09

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.

 

3909.10.00

-Resinas uréicas; resinas de tiouréia

5

3909.20

-Resinas melamínicas

 

3909.20.1

Com carga

 

3909.20.11

Melamina-formaldeído, em pó

5

3909.20.19

Outras

5

3909.20.2

Sem carga

 

3909.20.21

Melamina-formaldeído, em pó

5

3909.20.29

Outras

5

3909.30

-Outras resinas amínicas

 

3909.30.10

Com carga

5

3909.30.20

Sem carga

5

3909.40

-Resinas fenólicas

 

3909.40.1

Lipossolúveis, puras ou modificadas

 

3909.40.11

Fenol-formaldeído

5

3909.40.19

Outras

5

3909.40.9

Outras

 

3909.40.91

Fenol-formaldeído

5

3909.40.99

Outras

5

3909.50

-Poliuretanos

 

3909.50.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

 

3909.50.11

Soluções em solventes orgânicos

5

3909.50.12

Em dispersão aquosa

5

3909.50.19

Outros

5

3909.50.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

 

3909.50.21

Hidroxilados, com propriedades adesivas

5

3909.50.29

Outros

5

 

 

 

3910.00

Silicones em formas primárias.

 

3910.00.1

Óleos

 

3910.00.11

Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800

5

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

5

3910.00.13

Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt

5

3910.00.19

Outros

5

3910.00.2

Elastômeros

 

3910.00.21

De vulcanização a quente

5

3910.00.29

Outros

5

3910.00.30

Resinas

5

3910.00.90

Outros

5

 

 

 

39.11

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

 

3911.10

-Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

 

3911.10.10

Com carga

5

3911.10.20

Sem carga

5

3911.90

-Outros

 

3911.90.1

Com carga

 

3911.90.11

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

5

3911.90.12

Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros

5

3911.90.19

Outros

5

3911.90.2

Sem carga

 

3911.90.21

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

5

3911.90.22

Poli(sulfeto de fenileno)

5

3911.90.23

Polietilenaminas

5

3911.90.24

Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros

5

3911.90.29

Outros

5

 

 

 

39.12

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

 

3912.1

-Acetatos de celulose:

 

3912.11

--Não plastificados

 

3912.11.10

Com carga

5

3912.11.20

Sem carga

5

3912.12.00

--Plastificados

5

3912.20

-Nitratos de celulose (incluídos os colódios)

 

3912.20.10

Com carga

5

3912.20.2

Sem carga