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Presidência
da República |
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU
DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua em uma das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos,
de metais das terras raras ou de isótopos
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;
c) as outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
b) os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c) o dissulfeto de carbono (posição 28.13);
d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
e) o peróxido de hidrogênio, solidificado com uréia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;
c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;
d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
e) a grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24;
f) as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).
4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.
6.- A posição 28.44 compreende apenas:
a) o tecnécio (no atômico 43), o promécio (no atômico 61), o polônio (no atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;
b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) as ligas, as dispersões (incluídos os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002µCi/g);
e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se isótopos:
- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7.- Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo.
8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados) (dopés), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
|
I.- ELEMENTOS
QUÍMICOS |
|
|
|
|
28.01 |
Flúor,
cloro, bromo e iodo. |
|
2801.10.00 |
-Cloro |
0 |
2801.20 |
-Iodo |
|
2801.20.10 |
Sublimado |
0 |
2801.20.90 |
Outros |
0 |
2801.30.00 |
-Flúor;
bromo |
0 |
|
|
|
2802.00.00 |
Enxofre
sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. |
0 |
|
|
|
2803.00 |
Carbono
(negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em
outras posições). |
|
2803.00.1 |
Negros-de-carbono |
|
2803.00.11 |
Negros-de-acetileno |
0 |
2803.00.19 |
Outros |
0 |
2803.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.04 |
Hidrogênio,
gases raros e outros elementos não-metálicos. |
|
2804.10.00 |
-Hidrogênio |
0 |
2804.2 |
-Gases raros: |
|
2804.21.00 |
--Argônio |
0 |
2804.29 |
--Outros |
|
2804.29.10 |
Hélio
líquido |
0 |
2804.29.90 |
Outros |
0 |
2804.30.00 |
-Nitrogênio |
0 |
2804.40.00 |
-Oxigênio |
0 |
2804.50.00 |
-Boro;
telúrio |
0 |
2804.6 |
-Silício: |
|
2804.61.00 |
--Contendo,
em peso, pelo menos 99,99% de silício |
0 |
2804.69.00 |
--Outro |
0 |
2804.70 |
-Fósforo |
|
2804.70.10 |
Branco |
0 |
2804.70.20 |
Vermelho ou
amorfo |
0 |
2804.70.30 |
Negro |
0 |
2804.80.00 |
-Arsênio |
0 |
2804.90.00 |
-Selênio |
0 |
|
|
|
28.05 |
Metais
alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo
misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
|
2805.1 |
-Metais
alcalinos ou alcalinoterrosos: |
|
2805.11.00 |
--Sódio |
0 |
2805.12.00 |
--Cálcio |
0 |
2805.19 |
--Outros |
|
2805.19.10 |
Estrôncio |
0 |
2805.19.20 |
Bário |
0 |
2805.19.90 |
Outros |
0 |
2805.30 |
-Metais de
terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
|
2805.30.10 |
Liga de
cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso (Mischmetal) |
0 |
2805.30.90 |
Outros |
0 |
2805.40.00 |
-Mercúrio |
0 |
|
|
|
|
II.- ÁCIDOS
INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
|
|
|
|
28.06 |
Cloreto de
hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. |
|
2806.10 |
-Cloreto de
hidrogênio (ácido clorídrico) |
|
2806.10.10 |
Em estado
gasoso ou liquefeito |
0 |
2806.10.20 |
Em solução
aquosa |
0 |
2806.20.00 |
-Ácido
clorossulfúrico |
0 |
|
|
|
2807.00 |
Ácido
sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum). |
|
2807.00.10 |
Ácido
sulfúrico |
0 |
2807.00.20 |
Oleum (ácido
sulfúrico fumante) |
0 |
|
|
|
2808.00 |
Ácido
nítrico; ácidos sulfonítricos. |
|
2808.00.10 |
Ácido
nítrico |
0 |
2808.00.20 |
Ácidos
sulfonítricos |
0 |
|
|
|
28.09 |
Pentóxido
de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química
definida ou não. |
|
2809.10.00 |
-Pentóxido
de difósforo |
0 |
2809.20 |
-Ácido
fosfórico e ácidos polifosfóricos |
|
2809.20.1 |
Ácido
fosfórico |
|
2809.20.11 |
Com teor de
ferro inferior a 750ppm |
0 |
2809.20.19 |
Outros |
0 |
2809.20.20 |
Ácidos
metafosfóricos |
0 |
2809.20.30 |
Ácido
pirofosfórico |
0 |
2809.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2810.00 |
Óxidos de
boro; ácidos bóricos. |
|
2810.00.10 |
Ácido
ortobórico |
0 |
2810.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.11 |
Outros
ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos
não-metálicos. |
|
2811.1 |
-Outros
ácidos inorgânicos: |
|
2811.11.00 |
--Fluoreto de
hidrogênio (ácido fluorídrico) |
0 |
2811.19 |
--Outros |
|
2811.19.10 |
Ácido
aminossulfônico (ácido sulfâmico) |
0 |
2811.19.20 |
Ácido
fosfônico (ácido fosforoso) |
0 |
2811.19.30 |
Ácido
perclórico |
0 |
2811.19.40 |
Fluorácidos
e outros compostos de flúor |
0 |
2811.19.50 |
Cianeto de
hidrogênio |
0 |
2811.19.90 |
Outros |
0 |
2811.2 |
-Outros
compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos: |
|
2811.21.00 |
--Dióxido de
carbono |
0 |
2811.22 |
--Dióxido de
silício |
|
2811.22.10 |
Obtido por
precipitação química |
0 |
2811.22.20 |
Tipo aerogel |
0 |
2811.22.30 |
Gel de
sílica |
0 |
2811.22.90 |
Outros |
0 |
2811.29 |
--Outros |
|
2811.29.10 |
Dióxido de
enxofre |
0 |
2811.29.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
III.- DERIVADOS
HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS
DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
|
|
|
|
28.12 |
Halogenetos
e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. |
|
2812.10 |
-Cloretos e
oxicloretos |
|
2812.10.1 |
Cloretos |
|
2812.10.11 |
Tricloreto de
fósforo |
0 |
2812.10.12 |
Pentacloreto
de fósforo |
0 |
2812.10.13 |
Monocloreto
de enxofre |
0 |
2812.10.14 |
Dicloreto de
enxofre |
0 |
2812.10.15 |
Tricloreto de
arsênio |
0 |
2812.10.19 |
Outros |
0 |
2812.10.2 |
Oxicloretos |
|
2812.10.21 |
Oxidicloreto
de enxofre (cloreto de tionila) |
0 |
2812.10.22 |
Oxitricloreto
de fósforo (cloreto de fosforila) |
0 |
2812.10.23 |
Oxidicloreto
de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila) |
0 |
2812.10.29 |
Outros |
0 |
2812.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
28.13 |
Sulfetos
dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. |
|
2813.10.00 |
-Dissulfeto
de carbono |
0 |
2813.90 |
-Outros |
|
2813.90.10 |
Pentassulfeto
de difósforo |
0 |
2813.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
IV.- BASES
INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOSE PERÓXIDOS, DE METAIS |
|
|
|
|
28.14 |
Amoníaco
anidro ou em solução aquosa (amônia). |
|
2814.10.00 |
-Amoníaco
anidro |
0 |
2814.20.00 |
-Amoníaco em
solução aquosa (amônia) |
0 |
|
|
|
28.15 |
Hidróxido
de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de
sódio ou de potássio. |
|
2815.1 |
-Hidróxido
de sódio (soda cáustica): |
|
2815.11.00 |
--Sólido |
0 |
2815.12.00 |
--Em
solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
0 |
2815.20.00 |
-Hidróxido
de potássio (potassa cáustica) |
0 |
2815.30.00 |
-Peróxidos
de sódio ou de potássio |
0 |
|
|
|
28.16 |
Hidróxido
e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. |
|
2816.10 |
-Hidróxido e
peróxido de magnésio |
|
2816.10.10 |
Hidróxido |
0 |
2816.10.20 |
Peróxido |
0 |
2816.40 |
-Óxidos,
hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
|
2816.40.10 |
Hidróxido de
bário |
0 |
2816.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2817.00 |
Óxido de
zinco; peróxidos de zinco. |
|
2817.00.10 |
Óxido de
zinco (Branco de zinco) |
0 |
2817.00.20 |
Peróxido de
zinco |
0 |
|
|
|
28.18 |
Corindo
artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido
de alumínio. |
|
2818.10 |
-Corindo
artificial, de constituição química definida ou não |
|
2818.10.10 |
Branco, que
passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons) em
proporção superior a 90%, em peso |
0 |
2818.10.90 |
Outros |
0 |
2818.20 |
-Óxido de
alumínio, exceto o corindo artificial |
|
2818.20.10 |
Alumina
calcinada |
0 |
2818.20.90 |
Outros |
0 |
2818.30.00 |
-Hidróxido
de alumínio |
0 |
|
|
|
28.19 |
Óxidos e
hidróxidos de cromo. |
|
2819.10.00 |
-Trióxido de
cromo |
0 |
2819.90 |
-Outros |
|
2819.90.10 |
Óxidos |
0 |
2819.90.20 |
Hidróxidos |
0 |
|
|
|
28.20 |
Óxidos de
manganês. |
|
2820.10.00 |
-Dióxido de
manganês |
0 |
2820.90 |
-Outros |
|
2820.90.10 |
Óxido
manganoso |
0 |
2820.90.20 |
Trióxido de
dimanganês (sesquióxido de manganês) |
0 |
2820.90.30 |
Tetraóxido
de trimanganês (óxido salino de manganês) |
0 |
2820.90.40 |
Heptaóxido
de dimanganês (anidrido permangânico) |
0 |
|
|
|
28.21 |
Óxidos e
hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado,
expresso em Fe2O3. |
|
2821.10 |
-Óxidos e
hidróxidos de ferro |
|
2821.10.1 |
Óxido
férrico |
|
2821.10.11 |
Com teor de
Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso |
0 |
2821.10.19 |
Outros |
0 |
2821.10.20 |
Óxido
ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93%,
em peso |
0 |
2821.10.30 |
Hidróxidos
de ferro |
0 |
2821.10.90 |
Outros |
0 |
2821.20.00 |
-Terras
corantes |
0 |
|
|
|
2822.00 |
Óxidos e
hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. |
|
2822.00.10 |
Tetraóxido
de tricobalto (óxido salino de cobalto) |
0 |
2822.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2823.00 |
Óxidos de
titânio. |
|
2823.00.10 |
Tipo anatase |
0 |
2823.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.24 |
Óxidos de
chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). |
|
2824.10.00 |
-Monóxido de
chumbo (litargírio, massicote) |
0 |
2824.90 |
-Outros |
|
2824.90.10 |
Mínio
(zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
0 |
2824.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.25 |
Hidrazina
e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos,
hidróxidos e peróxidos, de metais. |
|
2825.10 |
-Hidrazina e
hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
|
2825.10.10 |
Hidrazina e
seus sais inorgânicos |
0 |
2825.10.20 |
Hidroxilamina
e seus sais inorgânicos |
0 |
2825.20 |
-Óxido e
hidróxido de lítio |
|
2825.20.10 |
Óxido |
0 |
2825.20.20 |
Hidróxido |
0 |
2825.30 |
-Óxidos e
hidróxidos de vanádio |
|
2825.30.10 |
Pentóxido de
divanádio |
0 |
2825.30.90 |
Outros |
0 |
2825.40 |
-Óxidos e
hidróxidos de níquel |
|
2825.40.10 |
Óxido
niqueloso |
0 |
2825.40.90 |
Outros |
0 |
2825.50 |
-Óxidos e
hidróxidos de cobre |
|
2825.50.10 |
Óxido
cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso |
0 |
2825.50.90 |
Outros |
0 |
2825.60 |
-Óxidos de
germânio e dióxido de zircônio |
|
2825.60.10 |
Óxidos de
germânio |
0 |
2825.60.20 |
Dióxido de
zircônio |
0 |
2825.70 |
-Óxidos e
hidróxidos de molibdênio |
|
2825.70.10 |
Trióxido de
molibdênio |
0 |
2825.70.90 |
Outros |
0 |
2825.80 |
-Óxidos de
antimônio |
|
2825.80.10 |
Trióxido de
antimônio |
0 |
2825.80.90 |
Outros |
0 |
2825.90 |
-Outros |
|
2825.90.10 |
Óxido de
cádmio |
0 |
2825.90.20 |
Trióxido de
tungstênio (volfrâmio) |
0 |
2825.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
V.- SAIS
E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS |
|
|
|
|
28.26 |
Fluoretos;
fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. |
|
2826.1 |
-Fluoretos: |
|
2826.12.00 |
--De
alumínio |
0 |
2826.19 |
--Outros |
|
2826.19.10 |
Trifluoreto
de cromo |
0 |
2826.19.20 |
Fluoreto
ácido de amônio |
0 |
2826.19.90 |
Outros |
0 |
2826.30.00 |
-Hexafluoraluminato
de sódio (criolita sintética) |
0 |
2826.90 |
-Outros |
|
2826.90.10 |
Fluoroaluminato
de potássio |
0 |
2826.90.20 |
Fluorossilicatos
de sódio ou de potássio |
0 |
2826.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.27 |
Cloretos,
oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. |
|
2827.10.00 |
-Cloreto de
amônio |
0 |
2827.20 |
-Cloreto de
cálcio |
|
2827.20.10 |
Com teor de
CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca |
0 |
2827.20.90 |
Outros |