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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.923, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe Síria sobre Cooperação no Campo do Turismo, celebrado em Damasco, em 3 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe Síria celebraram em Damasco, em 3 de dezembro de 2003, um Acordo sobre Cooperação no Campo do Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 298, de 13 de julho de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 25 de julho de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 10;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe Síria sobre Cooperação no Campo do Turismo, celebrado em Damasco, em 3 de dezembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.2006.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DO TURISMO

O Governo da República Federativa do Brasil,

e

O Governo da República Árabe Síria

(doravante denominados “As Partes”),

Considerando que o desenvolvimento turístico é de interesse mútuo;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais profunda entre os dois países no contexto das boas relações existentes entre seus povos,

Concordam quanto ao que se segue:

ARTIGO 1

As Partes, em conformidade com seus respectivos ordenamentos legais, implementarão as medidas necessárias para promover e expandir o intercâmbio turístico recíproco entre os dois países.

ARTIGO 2

As Partes trocarão informações sobre suas legislações, inclusive sobre suas leis de proteção e preservação dos patrimônios natural e cultural de seus países.

ARTIGO 3

As Partes deverão encorajar o intercâmbio de estudantes e de acadêmicos entre suas respectivas instituições de formação e treinamento.

ARTIGO 4

Em face da intensificação da troca de conhecimentos e projetos para o desenvolvimento da cooperação, as Partes concordam em:

a) facilitar o intercâmbio de especialistas da área de turismo;

b) trocar pesquisas, estatísticas e outras informações básicas sobre questões turísticas internas e externas.

ARTIGO 5

As Partes encorajarão, simultaneamente, a promoção turística mútua mediante a troca de publicações turísticas, brochuras, filmes e outros materiais promocionais, de forma a manter seus povos informados sobre as facilidades oferecidas por cada um dos países.

Artigo 6

As Partes, dentro de suas possibilidades, deverão apresentar suas atrações turísticas mediante a participação em exibições e conferências organizadas pela outra Parte. Cada uma das Partes deverá encorajar visitas recíprocas de agentes de viagem, operadores turísticos, profissionais de imprensa e especialistas da mídia.

ARTIGO 7

As Partes deverão encorajar investimentos recíprocos no setor turístico dos dois Países e, para tanto, deverão promover o intercâmbio de informações sobre incentivos para investimentos nos dois Países.

ARTIGO 8

As Partes deverão criar um Grupo de Trabalho, composto pelos representantes e peritos do setor de turismo de cada governo, para dar seguimento aos programas decorrentes do presente Acordo.

As reuniões do Grupo de Trabalho, devem ser realizadas em cada um dos Países, alternadamente, em cada lugar a serem previamente acordados pelas Partes.

ARTIGO 9

As Partes deverão cooperar no âmbito da Organização Mundial de Turismo - OMT e de outras Organizações Internacionais que tratem, em seus programas de trabalho, do tema Turismo, atentando para o devido cumprimento do Código Mundial de Ética do Turismo da OMT, e de conformidade com suas regras de conduta.

ARTIGO 10

1. Cada Parte notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará na data do recebimento da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá validade de 5 (cinco) anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de igual duração salvo se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao término do prazo de vigência.

3. Em caso de denúncia deste Acordo, os programas e projetos desenvolvidos durante a vigência do Acordo continuarão válidos, salvo quando as Partes convierem de outra forma.

Feito em  Damasco, em 3 de dezembro de 2003, em dois exemplares originais nas línguas árabe, portuguesa e inglesa, sendo todos os texto igualmente autênticos. Em caso de divergência, a versão inglesa prevalecerá.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Walfrido Mares Guia
Ministro de Estado do Turismo

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ÁRABE SÍRIA
Saadallah Agha Al-Kal’A