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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.891, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, combinado com o parágrafo único do art. 19 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, e, ainda, no parágrafo único do art. 36 da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005,

DECRETA:

Art. 1o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará as medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul, para o plantio da safra 2006/2007.

Parágrafo único.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares estabelecendo critérios, limites e procedimentos para execução, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, do disposto no caput deste artigo.

Art. 2o  Fica prorrogada para a safra 2006/2007, exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de que trata o art. 36 da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, vedada nova prorrogação.

Parágrafo único.  É vedada a comercialização ou uso próprio, como semente, dos grãos obtidos a partir do plantio autorizado no caput deste artigo.

Art. 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 114 e 115 do Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004, ao produtor que optar por reservar parte de sua produção como semente para uso próprio.

Art. 4o  O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 10.711, de 2003, no Decreto no 5.153, de 2004, e, no que couber, na Lei no 11.105, de 2005.

Art. 5o  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Carlos Guedes Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2006.