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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.877, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Revogado pelo Decreto nº 6.985, de 2009)

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Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta a Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

 Art. 1o  O art. 4o do Decreto no 3.524, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o  O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;

V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;

VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;

VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

X - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.

§ 1o  Os representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2o  Os representantes de que trata o inciso X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3o  Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos.” (NR)

 Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  17 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2006.

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