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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.864, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

Promulga o Acordo de Cooperação no Campo do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, celebrado em Brasília, em 25 de junho de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia celebraram, em Brasília, em 25 de junho de 2000, um Acordo de Cooperação no Campo do Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 52, de 17 de abril de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de abril de 2006, nos termos de seu Artigo 12;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo de Cooperação no Campo do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, celebrado em Brasília, em 25 de junho de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.2006

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA ROMÊNIA SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DO TURISMO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Romênia

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejosos de assegurar um quadro jurídico apropriado para desenvolver o relacionamento e a cooperação turística entre os dois Estados;

Conscientes da importância do turismo como fator significativo de desenvolvimento econômico e social das nações e como mecanismo eficiente para o entendimento entre os povos;

Orientados pelos princípios e recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Turismo e Viagens Internacionais, realizada em Roma, em 1963, e em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Turismo,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes se comprometem a tomar as medidas necessárias para promover e desenvolver o intercâmbio turístico entre os dois países bem como encorajar a visita de turistas de terceiros países.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes deverão facilitar, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em cada país, as formalidades exigidas para a obtenção de vistos de turista, como também aquelas relativas à importação de material impresso e em audio-visual de propaganda turística para feiras e exposições de turismo.

ARTIGO 3

As Partes Contratantes deverão encorajar o intercâmbio de dados e informações sobre suas respectivas legislações e regulamentos no campo do turismo, sobre acomodação turística, promoção de eventos e atividades, proteção e preservação de recursos naturais e antrópicos com potencial turístico, associações e empresas voltadas ao turismo, capacitação profissional e programas de treinamento de mão-de-obra especializada em turismo.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes deverão encorajar o intercâmbio de especialistas em turismo, em treinamento de hotelaria turística e administração hoteleira, de forma a oferecer assistência técnica recíproca.

As Partes Contratantes deverão facilitar e apoiar em bases recíprocas o intercâmbio de representantes de agências de viagem, de associações profissionais e de empresas voltadas ao turismo, para um melhor conhecimento recíproco sobre as ofertas turísticas, para estabelecer relações comerciais e para incrementar o intercâmbio de turistas entre os dois países.

ARTIGO 5

As Partes Contratantes deverão apoiar a organização de visitas de familiarização de jornalistas, editores de rádio e TV, repórteres e redatores da área de turismo.

As Partes Contratantes deverão apoiar em bases recíprocas e, na medida do possível, a organização de ações promocionais e de intercâmbio de material de propaganda impresso ou em audio-visual, bem como a participação em exposições, feiras, congressos ou qualquer outro evento promocional.

ARTIGO 6

As Partes Contratantes deverão encorajar a cooperação na elaboração e na implementação de projetos de investimento de interesse comum, bem como no estabelecimento de joint ventures, e facilitar a participação da iniciativa privada nos respectivos projetos.

ARTIGO 7

As Partes Contratantes deverão explorar as possibilidades de abertura de escritórios de informação turística no território da outra Parte. O estabelecimento e a operação de tais escritórios devem ser objeto de acordos subseqüentes, firmados em separado, consoante com a legislação e os regulamentos em vigor nos dois países.

ARTIGO 8

As Partes Contratantes deverão cooperar no âmbito da Organização Mundial de Turismo e em outras organizações internacionais de turismo.

ARTIGO 9

As despesas decorrentes da implementação deste Acordo deverão ser custeadas por cada uma das Partes Contratantes, em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor em cada país.

ARTIGO 10

Os órgãos competentes dos dois Estados são responsáveis pela implementação do presente Acordo.

ARTIGO 11

As Partes Contratantes deverão estabelecer uma Comissão Mista, a qual se reunirá regularmente, alternadamente em cada um dos países, a cada 2 (dois) anos, ou quando as Partes acordarem quanto à sua necessidade, de forma a analisar a implementação deste Acordo.

ARTIGO 12

O presente Acordo será aprovado em conformidade com os dispositivos da legislação nacional de cada Parte Contratante, e entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades legais.

Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a contar da data de sua entrada em vigor, devendo ser automaticamente renovado por igual período, salvo se uma das Partes Contratantes notificar a outra, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses de sua expiração, sua intenção de denunciá-lo.

3. A denúncia do presente Acordo não terá efeito sobre a implementação de programas e projetos acordados durante o período de sua vigência, salvo se as Partes Contratantes dispuserem de outro modo.

Feito em  Brasília, em 25 de julho de  2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português, romeno e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão no idioma inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA ROMÊNIA
Stelian Oancea
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros