Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.819, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

Promulga o Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica, celebrado em Brasília, em 13 de dezembro de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica celebraram, em Brasília, em 13 de dezembro de 2002, um Acordo de Sede;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 44, de 12 de abril de 2006;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 6 de maio de 2006, nos termos de seu Artigo XV;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica, celebrado em Brasília, em 13 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de  junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006 e retificado no D.O.U. de 28.6.2006.

ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        A Organização do Tratado de Cooperação Amazônica,

        Considerando a Resolução V MRE-TCA/1, adotada durante a V Reunião de Ministros das Relações Exteriores do Tratado de Cooperação Amazônica (Lima, 4 e 5 de dezembro de 1995), que cria uma Secretaria Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica, com sede em Brasília;

        Considerando o Protocolo de Emenda ao Artigo XXII do Tratado de Cooperação Amazônica (Caracas, 14 de dezembro de 1998), que cria a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA);

        Considerando a Resolução VI MRE-TCA/1, adotada durante a VI Reunião de Ministros das Relações Exteriores do Tratado de Cooperação Amazônica (Caracas, 6 de abril de 2000), que aprova o Regulamento da Secretaria Permanente da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica;

         Acordam o seguinte:

 ARTIGO I

Definições

 Aos fins deste Acordo, aplicam-se as seguintes definições:

a) o termo “Governo” significa o Governo da República Federativa do Brasil;

b) a expressão “Estado-sede” significa a República Federativa do Brasil;

c) a expressão “autoridades brasileiras” significa autoridades governamentais competentes do Estado-sede;

 d) o termo “Secretaria Permanente” (SP) significa o órgão administrativo básico da OTCA;

e) a expressão “Regulamento da SP” refere-se ao instrumento aprovado pela Reunião de Ministros das Relações Exteriores da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica, realizada em Caracas, em abril de 2000;

  f) o termo “Secretário-Geral” significa o titular e representante legal da SP;

g) a expressão “instalações da SP” significa as instalações, tanto provisórias quanto definitivas, descritas no Anexo A do presente Acordo, bem como qualquer terreno, edificação, partes de edificações, locais e instalações ocupadas pela SP;

 h) o termo “sede” significa as instalações da SP na República Federativa do Brasil;

 i) a expressão “pessoal da SP” significa todos os funcionários da SP.

ARTIGO II

Personalidade Jurídica

        A personalidade jurídica da OTCA é exercida por intermédio da Secretaria Permanente e compreende a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações, inclusive para celebrar contratos e acordos com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, bem como para adquirir e dispor de bens tangíveis, móveis e imóveis e, sem prejuízo das disposições deste Acordo, para promover e contestar ações judiciais.

 ARTIGO III

Instalações

        O Estado-sede garantirá, observados os procedimentos e prazos administrativos da legislação brasileira, os meios para a instalação da OTCA, tanto com relação às instalações provisórias, em conformidade com o estabelecido no capítulo I do Anexo A do presente Acordo, como em relação às instalações definitivas, em conformidade com o estabelecido no capítulo II do mesmo Anexo.

 ARTIGO IV

Comunicações

 Para comunicações oficiais, a SP gozará de:

        a) liberdade de comunicação e vantagens não menos favoráveis que as atribuídas pelo Governo a qualquer organização internacional em termos de prioridade, tarifas, sobretaxas e impostos aplicáveis às comunicações; e

        b) direito de usar códigos ou cifras e de enviar e receber sua correspondência por meio de malas seladas, beneficiando-se das mesmas prerrogativas e imunidades concedidas a malas de outras organizações internacionais.

 ARTIGO V

Autoridades, Leis e Regulamentos Aplicáveis às

Instalações da OTCA

         1.A SP exercerá, nos termos do capítulo I do Anexo A, a administração das instalações provisórias da OTCA, de acordo com as leis e regulamentos do Estado-sede, respeitadas a inviolabilidade e a imunidade garantidas pelo artigo VI deste Acordo.

         2.A SP exercerá, nos termos do capítulo II do Anexo A, a posse e a administração das instalações definitivas da OTCA, de acordo com as leis e regulamentos do Estado-sede respeitadas a inviolabilidade e a imunidade garantidas pelo artigo VI deste Acordo.

         3.A SP terá a faculdade de estabelecer regulamentos aplicáveis no âmbito de suas instalações, para fins de nelas garantir as condições necessárias para o pleno desempenho de suas funções. As autoridades do Estado-sede serão informadas a respeito, tão logo adotados os regulamentos previstos neste parágrafo.

 ARTIGO VI

Instalações, Fundos e Outros Bens da OTCA

        1.As instalações, arquivos, documentos e correspondência oficial da OTCA gozarão de inviolabilidade e de imunidade à jurisdição local, salvo nos casos particulares em que a OTCA renuncie expressamente a tais privilégios.

         2.A OTCA poderá:

                        a) no Estado-sede, possuir e usar fundos, ouro ou instrumentos negociáveis de qualquer tipo, bem como manter e operar contas em qualquer moeda e converter qualquer moeda que possua; e

                        b) transferir seus fundos, ouro ou moeda de um país para outro ou dentro do Estado-sede, para qualquer indivíduo ou entidade.

        3.A OTCA, seus ativos, renda ou outros bens estarão isentos de todos os impostos diretos no Estado-sede; estará igualmente isenta de direitos aduaneiros e proibições e restrições de importar ou exportar com relação a artigos importados ou exportados pela OTCA para seu uso oficial. Entretanto, artigos adquiridos com tais isenções não poderão ser cedidos nem vendidos no Estado-sede, exceto em conformidade com as normas, procedimentos e prazos de sua legislação vigente.

        4.As disposições do parágrafo 3 acima não se aplicam a taxas e encargos cobrados por serviços públicos pagáveis pela OTCA.

ARTIGO VII

Proteção das Instalações da OTCA

1.O Governo brasileiro garantirá o uso exclusivo das instalações da OTCA para os fins assinalados neste Acordo.

2.As autoridades brasileiras adotarão todas as medidas adequadas para proteger as instalações da OTCA e garantir sua segurança.

 ARTIGO VIII

Privilégios e Imunidades

        1.O Secretário-Geral, o Diretor-Executivo, o Diretor-Administrativo e o Assessor Jurídico, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente no Estado-sede, gozarão dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades concedidas, de acordo com o Direito Internacional:

a) inviolabilidade pessoal e imunidade de jurisdição em relação a manifestações verbais ou escritas e a todos os atos por eles praticados em sua condição oficial; a imunidade de jurisdição persistirá mesmo depois do término das obrigações de representação de tais pessoas, em conformidade com o artigo 31 e o parágrafo 2 do artigo 39 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961;

b) visto diplomático, pelo tempo que durar a missão, para o titular, seu cônjuge e seus filhos menores de idade; aos filhos maiores de idade que cursem estudos superiores, compartilhem a residência familiar e dependam economicamente do titular, assim como aos filhos maiores de idade que sofram de incapacidade física e/ou mental será concedido visto de cortesia;

c) documentos oficiais de identificação para o titular, seu cônjuge e seus filhos menores de idade; aos filhos maiores de idade dependentes economicamente do titular ou que sofrem de incapacidade física ou mental será concedida identificação correspondente ao visto de cortesia;

d) carteira de habilitação para o titular e familiares devidamente credenciados, mediante apresentação de carteira de habilitação válida do país de origem, acompanhada da respectiva tradução;

e) direito de livre entrada de bens de uso doméstico, isenta de direitos aduaneiros e impostos, com exceção dos gastos de depósito e serviços análogos, dentro de seis meses contados a partir da data de chegada ao Estado-sede;

f) direito de importar bens de uso pessoal, com isenção de direitos aduaneiros e impostos, durante o período de exercício de suas funções, de acordo com a legislação do Estado-sede;

g) isenção de impostos sobre a remuneração e emolumentos pagos por seus serviços à SP;

h) as mesmas imunidades e facilidades concedidas aos enviados diplomáticos com relação a suas bagagens;

i) direito de importar um veículo automotor ou comprar um veículo automotor nacional para seu uso pessoal, com as mesmas isenções normalmente concedidas aos representantes de organizações internacionais no Estado-sede;

j) as mesmas facilidades de câmbio concedidas aos integrantes do corpo diplomático acreditado junto ao Governo do Estado-sede;

k) direito ao uso de placas diplomáticas, em conformidade com as normas vigentes do Estado-sede.

2.Os demais membros do pessoal da SP, desde que não tenham a nacionalidade brasileira nem tenham residência permanente no Estado-sede, gozarão de:

a) imunidade à jurisdição local quanto a atos e manifestações verbais ou escritas durante o exercício de suas funções;

b) visto oficial pelo tempo que durar a missão para o titular, cônjuge e seus filhos menores de idade; aos filhos maiores de idade, que cursem estudos superiores, compartilhem a residência familiar e dependam economicamente do titular, assim como aos filhos maiores de idade que sofram de incapacidade física e/ou mental será concedido visto de cortesia;

c) documentos oficiais de identificação para o titular, cônjuge e filhos menores de idade; aos filhos maiores de idade dependentes economicamente do titular ou que sofram de incapacidade física ou mental será concedida identificação correspondente ao visto de cortesia;

d) carteira de habilitação para o titular e familiares devidamente credenciados, mediante apresentação de carteira de habilitação válida do país de origem, acompanhada da respectiva tradução;

e) direito de importar bens de uso doméstico e de uso pessoal, com isenção de direitos aduaneiros e impostos, com exceção dos gastos de depósito e serviços análogos, no prazo de seis meses a contar da data de chegada ao Estado-sede;

f) isenção de impostos com relação aos salários e remunerações pagos pela OTCA;

g) as mesmas facilidades de câmbio concedidas aos funcionários de uma categoria comparável, pertencentes a representações de organismos internacionais no Estado-sede;

h) direito de importar um veículo automotor ou comprar um veículo automotor nacional para seu uso pessoal, no prazo de seis meses a contar da data de chegada ao Estado-sede, com as mesmas isenções concedidas aos funcionários de representações de organismos internacionais no Estado-sede.

3.Os bens adquiridos com isenções tributárias não poderão ser cedidos ou vendidos no Estado-sede exceto em conformidade com as normas e prazos de sua legislação vigente.

4.O Secretário-Geral e os demais membros do pessoal da SP, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residência permanente no Estado-sede, terão o direito de exportar e/ou reexportar seus bens de uso doméstico e de uso pessoal, inclusive veículos automotores, sem o pagamento de direitos ou impostos, dentro do prazo de três meses a contar da data do término de suas funções no Estado-sede.

 5.As residências particulares do Secretário-Geral, do Diretor-Executivo, do Diretor-Administrativo e do Assessor Jurídico gozarão da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações da SP; o mobiliário, os documentos e a correspondência gozarão igualmente de inviolabilidade.

 6.Os privilégios e imunidades serão concedidos não em benefício dos membros do pessoal da SP, mas para garantir o desempenho eficaz de suas funções. A OTCA poderá renunciar às imunidades concedidas a qualquer de seus funcionários, quando essas imunidades impedirem a aplicação da justiça e puderem ser suspensas sem prejuízo dos interesses da OTCA. Cabe aos órgãos de deliberação coletiva decidir sobre a suspensão das imunidades concedidas ao Secretário-Geral. No que diz respeito aos demais membros do pessoal da SP, cabe ao Secretário-Geral, ad referendum do Conselho de Cooperação Amazônica ou, subsidiariamente, da Comissão de Coordenação do Conselho de Cooperação Amazônica, a prerrogativa de suspender as imunidades.

 ARTIGO IX

Representantes das Partes Contratantes da OTCA

        Os representantes das Partes Contratantes da OTCA, credenciados para participar de reuniões no Estado-sede, durante o período de exercício de suas funções e no curso de suas viagens de ida ao local da reunião e regresso, desde que não tenham nacionalidade brasileira, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

        a) inviolabilidade pessoal, imunidade de jurisdição quanto a manifestações verbais ou escritas e a todos os atos por eles praticados em sua qualidade oficial; a imunidade de jurisdição persistirá mesmo depois do término das obrigações de representação de tais pessoas;

b) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

c) facilidade imigratórias, bem como visto diplomático ou oficial, quando requerido, conforme o status do representante da Parte Contratante da OTCA, desde que portador de passaporte diplomático ou oficial, inclusive para seus cônjuges e filhos menores, de acordo com a legislação pertinente do Estado-sede;

d) as mesmas facilidades de câmbio concedidas aos agentes diplomáticos de uma categoria comparável, no exercício de missões oficiais temporárias; e

e) as mesmas imunidades e facilidades concedidas aos enviados diplomáticos com relação a suas bagagens acompanhadas.

 ARTIGO X

Cooperação com as Autoridades Brasileiras

         1.A SP colaborará permanentemente com as autoridades brasileiras, a fim de facilitar a boa administração da Justiça, assegurar a observância das leis, regulamentos de segurança e prevenção de incêndios e evitar todo abuso a que pudessem dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades enumerados neste Acordo.

         2.A SP respeitará as legislações previdenciária e trabalhista que o Estado-sede impõe aos empregadores, com relação a seus empregados que sejam nacionais ou residentes permanentes no Estado-sede. Os funcionários que não sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado-sede serão regidos exclusivamente pelas normas de pessoal da Organização.

 
ARTIGO XI

Cooperação com Organismos Internacionais

        A OTCA estabelecerá, de comum acordo com o Estado-sede, as condições pelas quais peritos funcionários de organismos internacionais poderão vir a cumprir missões de consultoria na SP, por tempo determinado.

 ARTIGO XII

Notificação

         1.Secretário-Geral notificará ao Governo os nomes e as categorias dos membros do pessoal da SP referidos neste Acordo, bem como qualquer alteração em sua situação.

 

        2.O Secretário-Geral será substituído, em sua ausência temporária ou permanente, pelo Diretor-Executivo e notificará o Governo do Estado-sede nesses casos. Ao exercer as funções de Secretário-Geral, o substituto gozará dos mesmos direitos e obrigações.

 ARTIGO XIII

Entrada, Saída e Circulação no Estado-Sede

        Todos os membros do pessoal da SP, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residência permanente no Estado-sede, bem como seus respectivos cônjuges e filhos menores poderão entrar e permanecer no território do Estado-sede, e dele sair, pelo período de suas respectivas missões, com o visto apropriado, quando requerido, conforme determina a legislação brasileira pertinente. O mencionado visto será concedido sem custos.

 ARTIGO XIV

Solução de Controvérsias

        Qualquer controvérsia entre o Governo do Estado-sede e a OTCA sobre a aplicação ou interpretação das disposições deste Acordo será resolvida por negociações diretas entre as Partes, de acordo com o Direito Internacional, ressalvadas as disposições constitucionais vigentes no Estado-sede.

 ARTIGO XV

Entrada em Vigor

        Este Acordo, ou qualquer emenda ao seu texto, entrará em vigor no dia seguinte àquele em que o Governo brasileiro comunicar, por escrito, à SP da OTCA que completou seus requisitos legais internos para a entrada em vigor.

ARTIGO XVI

Emendas

        Este Acordo poderá ser emendado por acordo mútuo entre o Governo e a SP; eventuais emendas entrarão em vigor em conformidade com o artigo XV.

 ARTIGO XVII

Denúncia

        Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, que produzirá seus efeitos após decorrido o prazo de seis meses a partir da data de recebimento da referida notificação.

ARTIGO XVII

Disposições Finais

        Este Acordo expirará em caso de dissolução da SP ou de transferência de sua sede para território de outro Estado.

        Feito em Brasília, aos 13 dias do mês de dezembro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, espanhol, inglês e holandês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

PELA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO
DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA

ANEXO “A”

AO ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA (OTCA)

 

CAPÍTULO I

Instalações Provisórias

 1.O Estado-sede cederá à OTCA, para as instalações provisórias de sua SP, o uso de 320 metros quadrados de espaço no Anexo II do Ministério das Relações Exteriores em Brasília, tal como figuram na planta apensa, e do mobiliário necessário a seu funcionamento.

 2.O espaço cedido para as instalações provisórias será entregue em condições adequadas de uso no que diz respeito à pintura, ao revestimento de piso, à climatização e aos meios de iluminação e o controle de luminosidade.

 3.                     O Estado-sede cederá à OTCA, para as instalações provisórias de sua SP, o uso de equipamento de escritório tal como abaixo discriminado:

a) 14 microcomputadores;

b) até 14 impressoras, podendo o número final de unidades cedidas variar de acordo com as possibilidades e conveniências técnicas de compartilhamento;
        c) 1 fotocopiadora;

d) 1 trituradora;

e) 1 máquina de escrever;

f) 1 aparelho de fac-símile;

g) sistema telefônico, composto de 15 aparelhos e 5 linhas, uma das quais de acesso direto.

 4.O Estado-sede garantirá a atualidade técnica do equipamento acima discriminado em grau compatível com as tarefas institucionais da SP.

 5.O Estado-sede assegurará à SP, em suas instalações provisórias, acesso gratuito e ilimitado à internet.

 6.O Estado-sede cederá à OTCA, para as instalações provisórias de sua SP, o uso de material básico permanente de escritório, a ser discriminado no momento da entrega.

 7.O Estado-sede assegurará à SP, em suas instalações provisórias, a disponibilidade de todos os serviços necessários a seu funcionamento, tais como água, energia elétrica, limpeza, segurança e manutenção de equipamentos e mobiliário.

 8.O Estado-sede facultará à SP, mediante requerimento protocolado com razoável antecedência e observadas as prioridades de serviço do principal ocupante do prédio, a utilização de auditório adjacente ao espaço cedido.

 9.O uso do espaço acima discriminado será cedido, de conformidade com a legislação brasileira aplicável, inclusive com o termo administrativo de cessão, para as instalações provisórias da SP, pelo tempo que for necessário até que estejam disponíveis as instalações definitivas.

         10.O uso do equipamento e do mobiliário acima discriminado será cedido, de conformidade com a legislação brasileira aplicável, inclusive com o termo administrativo de cessão, para as instalações provisórias da SP, enquanto se fizer necessário para os fins da OTCA, podendo estender-se às instalações definitivas.

 CAPÍTULO II

Das Instalações Definitivas

 1.O Estado-sede tomará as providências legislativas e administrativas necessárias à transferência à OTCA, a título gratuito e estável e no mais breve prazo possível, de lote de terreno para as instalações definitivas tão logo a OTCA disponha dos recursos suficientes para as obras de edificação.

         2.A cessão de uso do equipamento e mobiliário de escritório à OTCA, para as instalações definitivas de sua SP, desde que necessária para seus fins institucionais e exeqüível para o Estado-sede, poderá ser feita por prorrogação das cessões efetuadas em benefício das instalações provisórias.