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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.745, DE 4 DE ABRIL DE 2006.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para a Promoção da Segurança da Aviação, celebrado em Brasília, em 22 de março de 2004.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram em Brasília, em 22 de março de 2004, um Acordo para a Promoção da Segurança da Aviação;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 43, de 22 de fevereiro de 2006;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 27 de fevereiro de 2006, nos termos do parágrafo A de seu Artigo 5o;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para a Promoção da Segurança da Aviação, celebrado em Brasília, em 22 de março de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2006

 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA
A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo dos Estados Unidos da América

        (doravante denominados as "Partes Contratantes"),

        Desejando promover a segurança da aviação e a qualidade ambiental;

        Tomando nota das preocupações comuns quanto à operação segura de aeronaves civis;

        Reconhecendo a tendência emergente nas áreas de projeto, produção e intercâmbio multinacionais de produtos aeronáuticos civis;

        Desejando incrementar a cooperação e aumentar a eficiência em matérias relativas à segurança da aviação civil;

        Considerando a possível redução do ônus econômico imposto à indústria e aos operadores da aviação por redundantes inspeções técnicas, avaliações e testes;

        Reconhecendo o mútuo benefício de procedimentos melhorados para a aceitação recíproca de aprovações de aeronavegabilidade, testes ambientais e desenvolvimento de procedimentos de reconhecimento recíproco referentes a aprovação e ao monitoramento de simuladores de vôo, instalações de manutenção de aeronaves, pessoal de manutenção, aeronautas e operações de vôo;

        Acordam o seguinte:

ARTIGO I

        A. As Partes Contratantes acordam:

        1. Facilitar a aceitação por cada uma das Partes Contratantes:

        a) das aprovações de aeronavegabilidade e dos testes e aprovações ambientais de produtos aeronáuticos civis, e

        b) das avaliações de qualificação de simuladores de vôo.

        2. Facilitar a aceitação pelas Partes Contratantes das aprovações e do monitoramento de:

        a) instalações de manutenção e instalações de alteração ou modificação;

        b) pessoal de manutenção;

        c) aeronautas;

        d) estabelecimentos de treinamento da aviação, e

        e) operações de vôo da outra Parte;

        3. Proporcionar cooperação para manter um nível equivalente de segurança e de objetivos ambientais referentes à segurança da aviação.

        B. Cada uma das Partes Contratantes designará sua autoridade de aviação civil como o agente executivo para implementar o presente Acordo. Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o agente executivo será o Departamento de Aviação Civil (DAC). Pelo Governo dos Estados Unidos da América, o agente executivo será a Administração Federal de Aviação (Federal Aviation Administration - FAA), do Departamento de Transporte.

ARTIGO II

        Para os propósitos do presente Acordo:

        A. "Aprovação de aeronavegabilidade" quer dizer determinar que o projeto ou mudança no projeto de um produto aeronáutico civil atende aos padrões acordados entre as autoridades de aviação civil das Partes Contratantes ou que um produto está em conformidade com o projeto que se constatou atender a esses padrões, e que está em condições seguras de operação.

        B. "Produto aeronáutico civil" quer dizer qualquer aeronave civil, motor de aeronave, ou hélice ou subconjunto, dispositivo, material, peça ou componente a serem ali instalados.

        C. "Alterações ou modificações" quer dizer efetuar uma mudança na construção, configuração, desempenho, características ambientais, ou limitações operacionais do produto aeronáutico civil afetado.

        D. "Aprovação ambiental" quer dizer determinar que um produto aeronáutico civil atende aos padrões acordados entre as Partes Contratantes no que tange a ruído e/ou emissões de escapamento. "Teste ambiental" quer dizer um processo mediante o qual um produto aeronáutico civil e avaliado quanto ao atendimento desses padrões, empregando procedimentos acordados entre as Partes Contratantes.

        E. "Manutenção" quer dizer a execução de inspeção, revisão, reparo, preservação e substituição de peças, materiais, dispositivos ou componentes de um produto, visando a assegurar a aeronavegabilidade continuada desse produto, excluindo, porém, alterações ou modificações.

        F. "Avaliações da qualificação de simuladores de vôo" quer dizer o processo de qualificação mediante o qual um simulador de vôo é avaliado em cotejo com a aeronave que simula, consoante os padrões acordados entre as autoridades de aviação civil das Partes Contratantes, ou determinar que o mesmo atende a esses padrões.

        G. "Aprovação de operações de vôo" quer dizer o processo mediante o qual as inspeções técnicas e avaliações são levadas a cabo pela autoridade de aviação civil de uma Parte Contratante, empregando padrões acordados entre as Partes, de entidade provedora de transporte aéreo comercial de passageiros ou cargas, ou determinar que a entidade atende a esses padrões.

        H. "Monitoramento" quer dizer vigilância periódica por uma autoridade da aviação civil de uma Parte Contratante, visando a determinar o atendimento continuado dos padrões apropriados.

ARTIGO III

        A. As autoridades da aviação civil das Partes Contratantes realizarão avaliações técnicas e trabalhar em cooperação, a fim de desenvolver o entendimento dos padrões e sistemas da outra Parte Contratante nas seguintes áreas:

        1. Aprovações de aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos civis;

        2. Aprovação ambiental e testes ambientais;

        3. Aprovação de instalações de manutenção, de pessoal de manutenção e de aeronautas;

        4. Aprovação de operações de vôo;

        5. Avaliação e qualificação de simuladores de vôo, e

        6. Aprovação de estabelecimentos de treinamento da aviação.

        B. Quando houver concordância entre as autoridades da aviação civil das Partes Contratantes em que os padrões, as regras, as práticas, os procedimentos e os sistemas de ambas as Partes Contratantes, em uma das especializações técnicas relacionadas no parágrafo A do presente Artigo, são suficientemente equivalentes ou compatíveis para permitir a aceitação da determinação de cumprimento dos padrões acordados feita por uma das Partes Contratantes para a outra Parte, as autoridades da aviação civil redigirão Procedimentos de Implementação por escrito, descrevendo os métodos pelos quais tal aceitação recíproca será feita em relação a essa especialização técnica.

        C. Os Procedimentos de Implementação incluirão como mínimo:

        1. Definições;

        2. Uma descrição do âmbito da área específica da aviação civil a ser focalizada;

        3. Provisões para a aceitação recíproca de ações das autoridades da aviação civil, tais como testemunho de testes, inspeções, qualificações, aprovações e certificações;

        4. A obrigação de assumir responsabilidades;

        5. Provisões referentes à cooperação e assistência técnica mútuas;

        6. Provisões para avaliações periódicas, e

        7. Provisões para a emenda ou rescisão de Procedimentos de Implementação.

ARTIGO IV

        Qualquer divergência relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo ou de seus Procedimentos de Implementação será dirimida por meio de consultas diretas entre as Partes Contratantes ou suas autoridades da aviação civil, respectivamente.

ARTIGO V

        A. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda Nota diplomática em que uma Parte Contratante informar a outra do cumprimento dos requisitos internos para sua vigência e permanecerá em vigor até ser denunciado por uma das Partes Contratantes.

        B. A denúncia será formalizada por meio de notificação escrita à outra Parte Contratante e surtirá efeito 60 (sessenta) dias após a data da referida notificação. Esta denúncia também efetivará o término de todos os Procedimentos de Implementação existentes executados em conformidade com este Acordo.

        C. Este Acordo pode ser emendado mediante entendimento por escrito entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor seguindo os procedimentos descritos no parágrafo A.

        D. Procedimentos de Implementação específicos podem ser cancelados ou emendados pelas autoridades da aviação civil.

ARTIGO VI

        O "Acordo para Reconhecimento Recíproco de Certificados de Aeronavegabilidade" celebrado por troca de Notas, em Brasília, no dia 16 de junho de 1976, permanecerá em vigor até ser denunciado por troca de Notas, após a conclusão, pelas autoridades de aviação civil das Partes Contratantes, das avaliações técnicas e dos Procedimentos de Implementação relativos à certificação de aeronavegabilidade e aprovação ambiental, como descrito no Artigo III. No caso de qualquer inconsistência entre o Acordo de 16 de junho de 1976 e o presente Acordo, as Partes Contratantes realizarão consultas.

        Em fé do que os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

        Feito em Brasília em 22 de março de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
José Viegas Filho
Ministro da Defesa

PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA
Donna J. Hrinak
Embaixadora dos Estados Unidos no Brasil