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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.738, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a execução da Decisão no 37/05 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova a regulamentação transitória da Decisão CMC 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição de Renda Aduaneira", adotada em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991, estabelece que o Conselho do Mercado Comum é o órgão superior a que corresponde a condução política do Mercosul e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum;
Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.901, de 9 de maio de 1996, dispõe que o Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes;
Considerando que o Conselho do Mercado Comum aprovou, em 8 de dezembro de 2005, a Decisão no 37/05, que aprova a regulamentação transitória da decisão no 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira", para o universo de bens definidos em seu Artigo 2;
DECRETA:
Art. 1o A Decisão CMC no 37/05 "Regulamentação da decisão CMC no 54/04", do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, de 8 de dezembro de 2005, em apenso por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 30 de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
MERCOSUL/CMC/DEC. No 37/05: REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC No 54/04
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões No 26/03, No 01/04 e No 54/04 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas No 03/04 e No 04/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que se faz necessário estabelecer em uma primeira etapa um regulamento para o controle e a comercialização entre os Estados Partes dos bens que receberão o tratamento de originários, em conformidade com o disposto na Decisão CMC No 54/04.
Que o estabelecimento de um regulamento transitório nesta primeira etapa constitui um elemento indispensável para avançar na adoção de normas que assegurem a eliminação da multiplicidade da cobrança da Tarifa Externa Comum e a futura distribuição da renda aduaneira no MERCOSUL.
Que, conforme a Decisão CMC No 54/04, resulta conveniente melhorar as condições de circulação de bens originários dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar a regulamentação transitória da Decisão CMC No 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira" para o universo de bens definido no artigo 2, nos termos da presente Decisão.
Capítulo I - ALCANCE
Art. 2 - Os bens importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados Partes a partir de 1o de janeiro de 2006, receberão o tratamento de originários, tanto no que respeita à sua circulação entre os Estados Partes do MERCOSUL, quanto à sua incorporação em processos produtivos, sempre que a eles se aplique:
a) uma Tarifa Externa Comum de 0% em todos os Estados Partes; esses bens encontram-se incluídos no Anexo I da presente Decisão;
b) uma preferência tarifária de 100%, quadripartite e simultaneamente, e estejam sujeitos ao mesmo requisito de origem, no âmbito de cada um dos acordos subscritos pelo MERCOSUL, sem quotas nem requisitos de origem temporários, quando os mesmos sejam originários e procedentes do país ou grupos de países a que se outorga essa preferência. Os citados bens encontram-se incluídos no Anexo II e estão identificados por país ou grupos de países de origem.
Art. 3 - O Anexo I não inclui as posições tarifárias NCM que fazem parte de alguma das listas de exceções nacionais à TEC.
Art. 4 - Os bens das posições tarifárias NCM incluídas nos Anexos I e II não receberão o tratamento de originários previsto na Decisão CMC No 54/04, quando sejam objeto da aplicação de alguma medida de defesa comercial (direito antidumping, direito compensatório) ou salvaguarda, em algum dos Estados Partes. Estas posições tarifárias NCM com a indicação das origens gravadas por medidas de defesa comercial ou salvaguarda se encontram incluídas no Anexo III.
Art. 5 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL será responsável pela atualização periódica dos Anexos I e II por meio de Diretivas, de modo a registrar as mudanças que se possam produzir, conforme o seguinte:
a) Após a entrada em vigor de uma Resolução modificando a TEC de 0% a algum dos bens compreendidos no Anexo I ou modificando a TEC vigente de algum bem até alcançar 0%, a CCM procederá à incorporação das mencionadas mudanças ao referido Anexo;
b) Quando algum Estado Parte introduza modificações em suas Listas de Exceções à TEC (eliminação ou inclusão de uma Posição Tarifária), a CCM procederá, se corresponder, à atualização do Anexo I;
c) Quando no âmbito de um acordo celebrado com terceiros países ou grupo de países se estabeleçam preferências quadripartites de 100%, ou se alcancem preferências quadripartite de 100% pela aplicação de um cronograma de desgravação tarifária, ou quando a Comissão Administradora respectiva produza modificações na lista de bens sujeitos a preferências quadripartites de 100%, a CCM procederá à atualização do Anexo II com as mudanças estabelecidas, uma vez que as preferências ou as mudanças produzidas no acordo entrem em vigor nos quatro Estados Partes;
d) Quando no âmbito de um acordo celebrado pelo MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países, sejam renegociadas as Regras de Origem, a CCM procederá, se for o caso, a atualizar o Anexo II, uma vez que a modificação nas Regras de Origem entre em vigor.
Estas atualizações entrarão em vigor em 1o de janeiro ou em 1o de julho de cada ano, conforme seja o caso.
Art. 6 - O Estado Parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas mencionadas no artigo 4 em relação a algum dos bens compreendidos nos Anexos I e II deverá notificar esta situação aos Coordenadores Nacionais da CCM e à SM. A CCM atualizará o Anexo III por meio de Diretiva.
Transcorridos 10 dias contados a partir da data da notificação, o Estado Parte que adotou a medida mencionada no parágrafo 1 poderá rejeitar os CCPTC (SIM) que amparam os bens alcançados pela medida, emitidos a partir do prazo mencionado, por aqueles Estados Partes que ainda não efetuaram a incorporação a seu ordenamento jurídico interno da Diretiva mencionada anteriormente.
Capítulo II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS
Seção I - Certificação de Cumprimento da Política Tarifária Comum
Art. 7 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão o cumprimento da Política Tarifária Comum (PTC), identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento conforme o disposto na presente norma.
Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento da PTC" (CCPTC), que será individualizado pelo código de país, pela destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO relativo ao cumprimento da PTC.
Os CCPTC estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, através do Sistema INDIRA.
Seção II- Ingresso de bens de extra-zona.
Art. 8 - Os bens importados de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo I e cuja posição tarifária e país de origem não se encontram incluídos no Anexo III receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (SIM).
Os bens importados por meio de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo II, que ingressem acompanhados pela certificação de origem correspondente e cuja posição tarifária e país de origem não se encontrem incluídos no Anexo III, receberão através dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCPTC (SIM).
Os restantes bens importados de terceiros países receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (NÃO).
Seção III Certificação Aduaneira de produtos com certificado de origem MERCOSUL
Art. 9 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL, identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.
Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL" (CCROM), que será individualizado pelo código de país, a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.
Os CCROM estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, por meio do Sistema INDIRA, a partir de 1o de abril de 2006.
Art. 10 - Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL mediante a certificação de origem correspondente receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (SIM).
Os restantes bens importados de outro Estado Parte do MERCOSUL receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (NÃO).
Seção IV - Saída de bens originários ou que cumpriram a PTC
de um Estado Parte para outro Estado Parte
Art. 11 - Os Estados Partes incluirão em suas declarações aduaneiras de exportação um campo para que o exportador de bens, que são exportados no mesmo estado em que foram importados, informe o código CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) outorgado à Aduana na respectiva importação.
O desenvolvimento informático necessário para a implementação do referido campo deverá estar operativo até 1o de julho de 2006. Argentina, Paraguai e Uruguai realizarão esta implementação e a colocarão em operação até 1o de janeiro de 2006.
Enquanto não se disponha desse campo, esta informação deverá ser incluída na nota fiscal de exportação.
A Administração Aduaneira do Estado Parte exportador, até disponibilizar informaticamente o campo do CCPTC nas declarações aduaneiras de exportação, não aceitará declarações de exportação que anexem os códigos CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nos seguintes casos:
a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nas respectivas operações de importação por meio do sistema informático de cada Estado Parte; ou
b) quando se comprove que a quantidade de produto declarado na exportação é maior que a declarada nas destinações de importação com CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM), deduzidas outras destinações conhecidas.
Art. 12 - Os Estados Partes deverão incluir nas suas declarações aduaneiras de exportação os campos necessários para que o exportador declare sobre os insumos que contam com CCPTC (SIM) as seguintes informações:
- Códigos NCM/SA- Código identificador da CCPTC que acredite o cumprimento da PAC;
- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final.
O desenvolvimento informático necessário para a implementação dos referidos campos deverá estar operativo até 1o de janeiro de 2007.
Enquanto não se disponha dessa informação em via informática, a requerimento das autoridades do Estado Parte importador, os importadores dos bens elaborados com insumos que tenham cumprido com a Política Tarifária Comum do MERCOSUL deverão anexar, por ocasião do despacho para consumo, a informação mencionada neste artigo rubricada pelo exportador.
Seção V Ingresso aos Estados Partes de bens referidos nas Seções II e III
Art. 13 - Os bens referidos nos artigos 8 e 10 serão importados por outros Estados Partes do MERCOSUL, inclusive pelo Estado Parte de origem do bem, sem exigência de pagamento da tarifa sempre que a declaração de importação apresentada junto à Aduana contenha a identificação do CCPTC (SIM) ou a identificação CCROM (SIM). Com essa finalidade, os Estados Partes incluirão nas suas declarações aduaneiras de importação um campo para que o declarante informe tais códigos,
A Administração Aduaneira do Estado Parte importador poderá recusar o CCPTC (SIM) ou o CCROM (SIM) e exigir o pagamento da tarifa, nos seguintes casos:
a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) através da consulta informática referida nos artigos 7 e 9; ou
b) quando se comprove que a quantidade de mercadorias declarada na importação é maior que a certificada com registro de CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) no primeiro país, deduzidas outras destinações conhecidas.
Seção VI - Discrepância de classificação tarifária
Art. 14 - Nos casos de discrepância na classificação tarifária dos bens por parte das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, a aduana do Estado Parte importador:
a) dará curso à operação de importação, por meia da constituição de uma garantia equivalente ao valor dos gravames eventualmente aplicáveis;
b) consultará a aduana do Estado Parte que certificou o CCPAC (SIM); e
c) caso persista a discrepância classificatória, o Estado Parte importador apresentará o caso ao CT No 1, com vistas de que elabore e eleve à CCM o Ditame de Classificação Tarifária correspondente.
Capítulo III - ORIGEM
Art. 15 - Os bens processados no território de um dos Estados Partes a partir de materiais importados de terceiros países que cumpriram a PTC, serão regidos pelo estabelecido na Decisão CMC No 1/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a presente Decisão.
Art. 16 - Os materiais não originários dos Estados Partes que tenham obtido um CCPAC(SIM) receberão o tratamento de originários dos Estados Partes com vistas à aplicação de:
a) os incisos "b" a "g" do art. 3 do Anexo da Decisão CMC No 1/04, com exceção dos requisitos específicos de origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos que devem se realizar na região Nesse caso o requisito específico prevalecerá sobre o tratamento de originário previsto na Decisão CMC No 54/04;
b) o art. 4 do Anexo da Decisão CMC No 1/04.
Art. 17 - A partir da vigência da presente regulamentação, a Declaração Juramentada do produtor prevista no Artigo 15 da Decisão CMC No 01/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a declaração de utilização de materiais prevista no artigo 6 da Diretiva CCM No 4/04 "Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL" deverão conter adicionalmente os seguintes dados:
Os materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, que tenham cumprido com a PTC, detalhando:
- Códigos NCM/SH;
- Valor CIF em dólares americano;
- Porcentagem de participação no produto final;
- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final;
- Código identificador do CCPTC que acredite o cumprimento da PTC.
Art. 18 - As administrações de aduanas dos Estados Partes colocarão à disposição das entidades certificadoras de origem, a partir de 1o de julho de 2006, um acesso limitado ao sistema de gestão aduaneira para consultar sobre cada CCPTC (SIM) a seguinte informação:
- Existência do Código Identificador do CCPTC;
- Cumprimento ou não da PAC;
- Códigos NCM/SH;
- Descrição da mercadoria;
- Valor CIF em dólares americanos;
- Quantidade importada.
Para a emissão dos Certificados de Origem, a partir da data indicada no primeiro parágrafo, as entidades certificadoras verificarão esta informação com a que consta na declaração juramentada do produtor a que refere o artigo 17.
Art. 19 - No campo 14 "Observações" do Certificado de Origem se identificará o ou os No de ordem correspondentes à NCM do ou dos bens que têm utilizado insumos que cumpram com a PTC, indicando da seguinte forma: "No de ordem XX, ZZ: insumos PTC."
Art. 20 - Não se exigirá Certificado de Origem MERCOSUL dos produtos que tenham CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM).
Capítulo IV. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ADUANAS
Art. 21 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes deverão estabelecer os mecanismos necessários que permitam o intercâmbio das informações contidas no Anexo IV da presente Decisão constantes nos seus respectivos sistemas informáticos através do Sistema INDIRA, relativas a:
a) importações de bens procedentes de terceiros países efetuadas por um Estado Parte;
b) importações realizadas por um Estado Parte de bens procedentes de quaisquer dos demais Estados Partes; e
c) exportações realizadas por um Estado Parte de bens destinados a quaisquer dos demais Estados Partes.
Art. 22 - As informações serão transmitidas on line e em tempo real e estarão disponíveis para os funcionários autorizados pelas Administrações de Aduanas dos Estados Partes através do sistema INDIRA.
O intercâmbio de informações por meio dos sistemas informáticos não requererá solicitação, resposta ou confirmação.
Art. 23 - As informações obtidas através dos sistemas informáticos gozarão, no país que as receber, das mesmas medidas de proteção que as informações confidenciais e o segredo profissional vigentes no país de origem.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 24 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL avaliará, a cada seis meses, o funcionamento da presente regulamentação e seu impacto sobre os fluxos de comércio intrazona.
Art. 25 - Revoga-se a Diretiva CCM No 03/04.
Art. 26 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/01/2006.
XXIX CMC Montevidéu, 08/XII/05
DECISIÓN CMC No 37/05
DECISÃO CMC No 37/05
ANEXO I
No Ordem |
Código NCM |
1 |
01011010 |
2 |
01021010 |
3 |
01021090 |
4 |
01031000 |
5 |
01041011 |
6 |
01041019 |
7 |
01042010 |
8 |
01051110 |
9 |
01063910 |
10 |
03019110 |
11 |
03019210 |
12 |
03019310 |
13 |
03019910 |
14 |
03025000 |
15 |
03036000 |
16 |
03054910 |
17 |
03055100 |
18 |
03055910 |
19 |
03056200 |
20 |
04070011 |
21 |
04070019 |
22 |
05100010 |
23 |
05111000 |
24 |
05119110 |
25 |
05119910 |
26 |
05119920 |
27 |
05119930 |
28 |
06011000 |
29 |
06012000 |
30 |
06029021 |
31 |
06029029 |
32 |
06029081 |
33 |
06029082 |
34 |
06029083 |
35 |
06029089 |
36 |
07011000 |
37 |
07031011 |
38 |
07031021 |
39 |
07032010 |
40 |
07039010 |
41 |
07099011 |
42 |
07131010 |
43 |
07132010 |
44 |
07133110 |
45 |
07133210 |
46 |
07133311 |
47 |
07133321 |
48 |
07133391 |
49 |
07133910 |
50 |
07134010 |
51 |
07135010 |
52 |
07139010 |
53 |
10011010 |
54 |
10019010 |
55 |
10020010 |
56 |
10030010 |
57 |
10040010 |
58 |
10051000 |
59 |
10061010 |
60 |
10070010 |
61 |
10081010 |
62 |
10082010 |
63 |
10083010 |
64 |
10089010 |
65 |
12010010 |
66 |
12022010 |
67 |
12040010 |
68 |
12051010 |
69 |
12059010 |
70 |
12060010 |
71 |
12071010 |
72 |
12072010 |
73 |
12073010 |
74 |
12074010 |
75 |
12075010 |
76 |
12076010 |
77 |
12079110 |
78 |
12079910 |
79 |
12091000 |
80 |
12092100 |
81 |
12092200 |
82 |
12092300 |
83 |
12092400 |
84 |
12092500 |
85 |
12092600 |
86 |
12092900 |
87 |
12093000 |
88 |
12099100 |
89 |
12099900 |
90 |
25030010 |
91 |
25030090 |
92 |
25101010 |
93 |
25101090 |
94 |
25102010 |
95 |
25102090 |
96 |
27011100 |
97 |
27011200 |
98 |
27011900 |
99 |
27012000 |
100 |
27021000 |
101 |
27022000 |
102 |
27030000 |
103 |
27040010 |
104 |
27040090 |
105 |
27050000 |
106 |
27060000 |
107 |
27071000 |
108 |
27072000 |
109 |
27073000 |
110 |
27074000 |
111 |
27075000 |
112 |
27076010 |
113 |
27076090 |
114 |
27079100 |
115 |
27079900 |
116 |
27081000 |
117 |
27082000 |
118 |
27090010 |
119 |
27090090 |
120 |
27101110 |
121 |
27101121 |
122 |
27101129 |
123 |
27101130 |
124 |
27101141 |
125 |
27101149 |
126 |
27101151 |
127 |
27101159 |
128 |
27101190 |
129 |
27101911 |
130 |
27101919 |
131 |
27101921 |
132 |
27101922 |
133 |
27101929 |
134 |
27101931 |
135 |
27101992 |
136 |
27101993 |
137 |
27101999 |
138 |
27109100 |
139 |
27109900 |
140 |
27111100 |
141 |
27111210 |
142 |
27111290 |
143 |
27111300 |
144 |
27111400 |
145 |
27111910 |
146 |
27111990 |
147 |
27112100 |
148 |
27112910 |
149 |
27112990 |
150 |
27131100 |
151 |
27132000 |
152 |
27139000 |
153 |
27141000 |
154 |
27149000 |
155 |
27150000 |
156 |
27160000 |
157 |
28439011 |
158 |
29033021 |
159 |
29349923 |
160 |
29362811 |
161 |
29362812 |
162 |
29362819 |
163 |
29362931 |
164 |
30021032 |
165 |
30021033 |
166 |
30021036 |
167 |
30021038 |
168 |
30032062 |
169 |
30032063 |
170 |
30032072 |
171 |
30032073 |
172 |
30032091 |
173 |
30032093 |
174 |
30032094 |
175 |
30033911 |
176 |
30033916 |
177 |
30033917 |
178 |
30033918 |
179 |
30033919 |
180 |
30033921 |
181 |
30033924 |
182 |
30033925 |
183 |
30033926 |
184 |
30033927 |
185 |
30033936 |
186 |
30033991 |
187 |
30033995 |
188 |
30034010 |
189 |
30034050 |
190 |
30039017 |
191 |
30039021 |
192 |
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