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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.738, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre a execução da Decisão no 37/05 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova a regulamentação transitória da Decisão CMC 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição de Renda Aduaneira", adotada em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991, estabelece que o Conselho do Mercado Comum é o órgão superior a que corresponde a condução política do Mercosul e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum;

        Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.901, de 9 de maio de 1996, dispõe que o Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes;

        Considerando que o Conselho do Mercado Comum aprovou, em 8 de dezembro de 2005, a Decisão no 37/05, que aprova a regulamentação transitória da decisão no 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira", para o universo de bens definidos em seu Artigo 2;

        DECRETA:

        Art. 1o  A Decisão CMC no 37/05 "Regulamentação da decisão CMC no 54/04", do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, de 8 de dezembro de 2005, em apenso por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, de 30 de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2006

MERCOSUL/CMC/DEC. No 37/05: REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC No 54/04

        TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões No 26/03, No 01/04 e No 54/04 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas No 03/04 e No 04/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

        CONSIDERANDO:

        Que se faz necessário estabelecer em uma primeira etapa um regulamento para o controle e a comercialização entre os Estados Partes dos bens que receberão o tratamento de originários, em conformidade com o disposto na Decisão CMC No 54/04.

        Que o estabelecimento de um regulamento transitório nesta primeira etapa constitui um elemento indispensável para avançar na adoção de normas que assegurem a eliminação da multiplicidade da cobrança da Tarifa Externa Comum e a futura distribuição da renda aduaneira no MERCOSUL.

        Que, conforme a Decisão CMC No 54/04, resulta conveniente melhorar as condições de circulação de bens originários dos Estados Partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

        DECIDE:

        Art. 1 - Aprovar a regulamentação transitória da Decisão CMC No 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira" para o universo de bens definido no artigo 2, nos termos da presente Decisão.

Capítulo I - ALCANCE

        Art. 2 - Os bens importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados Partes a partir de 1o de janeiro de 2006, receberão o tratamento de originários, tanto no que respeita à sua circulação entre os Estados Partes do MERCOSUL, quanto à sua incorporação em processos produtivos, sempre que a eles se aplique:

a) uma Tarifa Externa Comum de 0% em todos os Estados Partes; esses bens encontram-se incluídos no Anexo I da presente Decisão;

b) uma preferência tarifária de 100%, quadripartite e simultaneamente, e estejam sujeitos ao mesmo requisito de origem, no âmbito de cada um dos acordos subscritos pelo MERCOSUL, sem quotas nem requisitos de origem temporários, quando os mesmos sejam originários e procedentes do país ou grupos de países a que se outorga essa preferência. Os citados bens encontram-se incluídos no Anexo II e estão identificados por país ou grupos de países de origem.

        Art. 3 - O Anexo I não inclui as posições tarifárias NCM que fazem parte de alguma das listas de exceções nacionais à TEC.

        Art. 4 - Os bens das posições tarifárias NCM incluídas nos Anexos I e II não receberão o tratamento de originários previsto na Decisão CMC No 54/04, quando sejam objeto da aplicação de alguma medida de defesa comercial (direito antidumping, direito compensatório) ou salvaguarda, em algum dos Estados Partes. Estas posições tarifárias NCM com a indicação das origens gravadas por medidas de defesa comercial ou salvaguarda se encontram incluídas no Anexo III.

        Art. 5 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL será responsável pela atualização periódica dos Anexos I e II por meio de Diretivas, de modo a registrar as mudanças que se possam produzir, conforme o seguinte:

a) Após a entrada em vigor de uma Resolução modificando a TEC de 0% a algum dos bens compreendidos no Anexo I ou modificando a TEC vigente de algum bem até alcançar 0%, a CCM procederá à incorporação das mencionadas mudanças ao referido Anexo;

b) Quando algum Estado Parte introduza modificações em suas Listas de Exceções à TEC (eliminação ou inclusão de uma Posição Tarifária), a CCM procederá, se corresponder, à atualização do Anexo I;

c) Quando no âmbito de um acordo celebrado com terceiros países ou grupo de países se estabeleçam preferências quadripartites de 100%, ou se alcancem preferências quadripartite de 100% pela aplicação de um cronograma de desgravação tarifária, ou quando a Comissão Administradora respectiva produza modificações na lista de bens sujeitos a preferências quadripartites de 100%, a CCM procederá à atualização do Anexo II com as mudanças estabelecidas, uma vez que as preferências ou as mudanças produzidas no acordo entrem em vigor nos quatro Estados Partes;

d) Quando no âmbito de um acordo celebrado pelo MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países, sejam renegociadas as Regras de Origem, a CCM procederá, se for o caso, a atualizar o Anexo II, uma vez que a modificação nas Regras de Origem entre em vigor.

        Estas atualizações entrarão em vigor em 1o de janeiro ou em 1o de julho de cada ano, conforme seja o caso.

        Art. 6 - O Estado Parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas mencionadas no artigo 4 em relação a algum dos bens compreendidos nos Anexos I e II deverá notificar esta situação aos Coordenadores Nacionais da CCM e à SM. A CCM atualizará o Anexo III por meio de Diretiva.

        Transcorridos 10 dias contados a partir da data da notificação, o Estado Parte que adotou a medida mencionada no parágrafo 1 poderá rejeitar os CCPTC (SIM) que amparam os bens alcançados pela medida, emitidos a partir do prazo mencionado, por aqueles Estados Partes que ainda não efetuaram a incorporação a seu ordenamento jurídico interno da Diretiva mencionada anteriormente.

Capítulo II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

Seção I - Certificação de Cumprimento da Política Tarifária Comum

        Art. 7 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão o cumprimento da Política Tarifária Comum (PTC), identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento conforme o disposto na presente norma.

        Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento da PTC" (CCPTC), que será individualizado pelo código de país, pela destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO relativo ao cumprimento da PTC.

        Os CCPTC estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, através do Sistema INDIRA.

Seção II- Ingresso de bens de extra-zona.

        Art. 8 - Os bens importados de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo I e cuja posição tarifária e país de origem não se encontram incluídos no Anexo III receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (SIM).

        Os bens importados por meio de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo II, que ingressem acompanhados pela certificação de origem correspondente e cuja posição tarifária e país de origem não se encontrem incluídos no Anexo III, receberão através dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCPTC (SIM).

        Os restantes bens importados de terceiros países receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (NÃO).

Seção III – Certificação Aduaneira de produtos com certificado de origem MERCOSUL

        Art. 9 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL, identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.

        Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL" (CCROM), que será individualizado pelo código de país, a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.

        Os CCROM estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, por meio do Sistema INDIRA, a partir de 1o de abril de 2006.

        Art. 10 - Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o cumprimento do Regime de             Origem MERCOSUL mediante a certificação de origem correspondente receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (SIM).

        Os restantes bens importados de outro Estado Parte do MERCOSUL receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (NÃO).

Seção IV - Saída de bens originários ou que cumpriram a PTC

de um Estado Parte para outro Estado Parte

        Art. 11 - Os Estados Partes incluirão em suas declarações aduaneiras de exportação um campo para que o exportador de bens, que são exportados no mesmo estado em que foram importados, informe o código CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) outorgado à Aduana na respectiva importação.

        O desenvolvimento informático necessário para a implementação do referido campo deverá estar operativo até 1o de julho de 2006. Argentina, Paraguai e Uruguai realizarão esta implementação e a colocarão em operação até 1o de janeiro de 2006.

        Enquanto não se disponha desse campo, esta informação deverá ser incluída na nota fiscal de exportação.

        A Administração Aduaneira do Estado Parte exportador, até disponibilizar informaticamente o campo do CCPTC nas declarações aduaneiras de exportação, não aceitará declarações de exportação que anexem os códigos CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nos seguintes casos:

a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nas respectivas operações de importação por meio do sistema informático de cada Estado Parte; ou

b) quando se comprove que a quantidade de produto declarado na exportação é maior que a declarada nas destinações de importação com CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM), deduzidas outras destinações conhecidas.

        Art. 12 - Os Estados Partes deverão incluir nas suas declarações aduaneiras de exportação os campos necessários para que o exportador declare sobre os insumos que contam com CCPTC (SIM) as seguintes informações:

- Códigos NCM/SA- Código identificador da CCPTC que acredite o cumprimento da PAC;

- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final.

        O desenvolvimento informático necessário para a implementação dos referidos campos deverá estar operativo até 1o de janeiro de 2007.

        Enquanto não se disponha dessa informação em via informática, a requerimento das autoridades do Estado Parte importador, os importadores dos bens elaborados com insumos que tenham cumprido com a Política Tarifária Comum do MERCOSUL deverão anexar, por ocasião do despacho para consumo, a informação mencionada neste artigo rubricada pelo exportador.

Seção V – Ingresso aos Estados Partes de bens referidos nas Seções II e III

        Art. 13 - Os bens referidos nos artigos 8 e 10 serão importados por outros Estados Partes do MERCOSUL, inclusive pelo Estado Parte de origem do bem, sem exigência de pagamento da tarifa sempre que a declaração de importação apresentada junto à Aduana contenha a identificação do CCPTC (SIM) ou a identificação CCROM (SIM). Com essa finalidade, os Estados Partes incluirão nas suas declarações aduaneiras de importação um campo para que o declarante informe tais códigos,

        A Administração Aduaneira do Estado Parte importador poderá recusar o CCPTC (SIM) ou o CCROM (SIM) e exigir o pagamento da tarifa, nos seguintes casos:

        a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) através da consulta informática referida nos artigos 7 e 9; ou

        b) quando se comprove que a quantidade de mercadorias declarada na importação é maior que a certificada com registro de CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) no primeiro país, deduzidas outras destinações conhecidas.

Seção VI - Discrepância de classificação tarifária

        Art. 14 - Nos casos de discrepância na classificação tarifária dos bens por parte das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, a aduana do Estado Parte importador:

        a) dará curso à operação de importação, por meia da constituição de uma garantia equivalente ao valor dos gravames eventualmente aplicáveis;

        b) consultará a aduana do Estado Parte que certificou o CCPAC (SIM); e

        c) caso persista a discrepância classificatória, o Estado Parte importador apresentará o caso ao CT No 1, com vistas de que elabore e eleve à CCM o Ditame de Classificação Tarifária correspondente.

Capítulo III - ORIGEM

        Art. 15 - Os bens processados no território de um dos Estados Partes a partir de materiais importados de terceiros países que cumpriram a PTC, serão regidos pelo estabelecido na Decisão CMC No 1/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a presente Decisão.

        Art. 16 - Os materiais não originários dos Estados Partes que tenham obtido um CCPAC(SIM) receberão o tratamento de originários dos Estados Partes com vistas à aplicação de:

        a) os incisos "b" a "g" do art. 3 do Anexo da Decisão CMC No 1/04, com exceção dos requisitos específicos de origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos que devem se realizar na região Nesse caso o requisito específico prevalecerá sobre o tratamento de originário previsto na Decisão CMC No 54/04;

b) o art. 4 do Anexo da Decisão CMC No 1/04.

        Art. 17 - A partir da vigência da presente regulamentação, a Declaração Juramentada do produtor prevista no Artigo 15 da Decisão CMC No 01/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a declaração de utilização de materiais prevista no artigo 6 da Diretiva CCM No 4/04 "Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL" deverão conter adicionalmente os seguintes dados:

        Os materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, que tenham cumprido com a PTC, detalhando:

        - Códigos NCM/SH;

- Valor CIF em dólares americano;

        - Porcentagem de participação no produto final;

        - Quantidade utilizada para o total exportado do produto final;

        - Código identificador do CCPTC que acredite o cumprimento da PTC.

        Art. 18 - As administrações de aduanas dos Estados Partes colocarão à disposição das entidades certificadoras de origem, a partir de 1o de julho de 2006, um acesso limitado ao sistema de gestão aduaneira para consultar sobre cada CCPTC (SIM) a seguinte informação:

        - Existência do Código Identificador do CCPTC;

        - Cumprimento ou não da PAC;

        - Códigos NCM/SH;

        - Descrição da mercadoria;

        - Valor CIF em dólares americanos;

        - Quantidade importada.

        Para a emissão dos Certificados de Origem, a partir da data indicada no primeiro parágrafo, as entidades certificadoras verificarão esta informação com a que consta na declaração juramentada do produtor a que refere o artigo 17.

        Art. 19 - No campo 14 "Observações" do Certificado de Origem se identificará o ou os No de ordem correspondentes à NCM do ou dos bens que têm utilizado insumos que cumpram com a PTC, indicando da seguinte forma: "No de ordem XX, ZZ: insumos PTC."

        Art. 20 - Não se exigirá Certificado de Origem MERCOSUL dos produtos que tenham CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM).

Capítulo IV. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ADUANAS

 

        Art. 21 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes deverão estabelecer os mecanismos necessários que permitam o intercâmbio das informações contidas no Anexo IV da presente Decisão constantes nos seus respectivos sistemas informáticos através do Sistema INDIRA, relativas a:

a) importações de bens procedentes de terceiros países efetuadas por um Estado Parte;

b) importações realizadas por um Estado Parte de bens procedentes de quaisquer dos demais Estados Partes; e

c) exportações realizadas por um Estado Parte de bens destinados a quaisquer dos demais Estados Partes.

        Art. 22 - As informações serão transmitidas on line e em tempo real e estarão disponíveis para os funcionários autorizados pelas Administrações de Aduanas dos Estados Partes através do sistema INDIRA.

        O intercâmbio de informações por meio dos sistemas informáticos não requererá solicitação, resposta ou confirmação.

        Art. 23 - As informações obtidas através dos sistemas informáticos gozarão, no país que as receber, das mesmas medidas de proteção que as informações confidenciais e o segredo profissional vigentes no país de origem.

 CAPÍTULO V - DISPOSIÇOES GERAIS

        Art. 24 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL avaliará, a cada seis meses, o funcionamento da presente regulamentação e seu impacto sobre os fluxos de comércio intrazona.

        Art. 25 - Revoga-se a Diretiva CCM No 03/04.

        Art. 26 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/01/2006.

        XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05

DECISIÓN CMC No 37/05

DECISÃO CMC No 37/05

ANEXO I

No Ordem

Código

NCM

1

01011010

2

01021010

3

01021090

4

01031000

5

01041011

6

01041019

7

01042010

8

01051110

9

01063910

10

03019110

11

03019210

12

03019310

13

03019910

14

03025000

15

03036000

16

03054910

17

03055100

18

03055910

19

03056200

20

04070011

21

04070019

22

05100010

23

05111000

24

05119110

25

05119910

26

05119920

27

05119930

28

06011000

29

06012000

30

06029021

31

06029029

32

06029081

33

06029082

34

06029083

35

06029089

36

07011000

37

07031011

38

07031021

39

07032010

40

07039010

41

07099011

42

07131010

43

07132010

44

07133110

45

07133210

46

07133311

47

07133321

48

07133391

49

07133910

50

07134010

51

07135010

52

07139010

53

10011010

54

10019010

55

10020010

56

10030010

57

10040010

58

10051000

59

10061010

60

10070010

61

10081010

62

10082010

63

10083010

64

10089010

65

12010010

66

12022010

67

12040010

68

12051010

69

12059010

70

12060010

71

12071010

72

12072010

73

12073010

74

12074010

75

12075010

76

12076010

77

12079110

78

12079910

79

12091000

80

12092100

81

12092200

82

12092300

83

12092400

84

12092500

85

12092600

86

12092900

87

12093000

88

12099100

89

12099900

90

25030010

91

25030090

92

25101010

93

25101090

94

25102010

95

25102090

96

27011100

97

27011200

98

27011900

99

27012000

100

27021000

101

27022000

102

27030000

103

27040010

104

27040090

105

27050000

106

27060000

107

27071000

108

27072000

109

27073000

110

27074000

111

27075000

112

27076010

113

27076090

114

27079100

115

27079900

116

27081000

117

27082000

118

27090010

119

27090090

120

27101110

121

27101121

122

27101129

123

27101130

124

27101141

125

27101149

126

27101151

127

27101159

128

27101190

129

27101911

130

27101919

131

27101921

132

27101922

133

27101929

134

27101931

135

27101992

136

27101993

137

27101999

138

27109100

139

27109900

140

27111100

141

27111210

142

27111290

143

27111300

144

27111400

145

27111910

146

27111990

147

27112100

148

27112910

149

27112990

150

27131100

151

27132000

152

27139000

153

27141000

154

27149000

155

27150000

156

27160000

157

28439011

158

29033021

159

29349923

160

29362811

161

29362812

162

29362819

163

29362931

164

30021032

165

30021033

166

30021036

167

30021038

168

30032062

169

30032063

170

30032072

171

30032073

172

30032091

173

30032093

174

30032094

175

30033911

176

30033916

177

30033917

178

30033918

179

30033919

180

30033921

181

30033924

182

30033925

183

30033926

184

30033927

185

30033936

186

30033991

187

30033995

188

30034010

189

30034050

190

30039017

191

30039021

192

30039022

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