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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2006.
Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade
estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e
cassação da autorização, nas formas previstas nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei n |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.134, 1.139 e 1.141 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, bem como nos arts. 59 a 73 do
Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no art. 27, inciso IX,
da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos arts. 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica
delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de
sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no
estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento,
permitida a subdelegação.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se
o Decreto no 3.444, de 28 de abril
de 2000.
Brasília, 10 de janeiro de
2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2006