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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 871, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. 

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 2, de 2005 (no 3.729/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos".

        Ouvidos, a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 9o

"Art. 9o A inobservância dos dispositivos desta Lei implica a aplicação das sanções administrativas e das penalidades previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, em especial em seu art. 39 (prática abusiva) e em seu art. 66 (crime contra as relações de consumo), sem prejuízo de outras cominações legais."

Razões do veto

"O dispositivo, tal como concebido, atenta contra o princípio da tipicidade em matéria penal, que requer definição exata, com elementos descritivos precisos, da conduta a ser considerada proibida (preceito primário) e da correspondente sanção penal (preceito secundário), sob pena de não se ter a configuração de norma apta a incriminar condutas.

Assim, resta violado o Direito Fundamental do art. 5o, XXXIX, da Constituição da República (‘XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;’), porquanto não estão atendidos os rigorosos requisitos exigidos para a formulação de tipo penal. A mera menção genérica à ‘inobservância dos dispositivos desta Lei’ não cria tipo penal preciso que a tradição jurídica pátria reconheça como norma penal válida e conforme o art. 5o, inciso XXXIX, da Constituição.

Observe-se também que o art. 39 da Lei no 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor não dispõe sobre sanções, mas sobre definição de condutas ilícitas. As sanções são reguladas pelo art. 56.

Por fim, observa-se que o veto não impedirá a aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais mesmo sem a menção expressa em norma esparsa que disponha sobre relações de consumo, como é o caso, permanecem aplicáveis. E quanto às normas penais permanecerá aplicável o disposto no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, caso a conduta se enquadre no tipo nele definido, bem como se abrirá a possibilidade de aplicação de outros tipos penais, tais como o do art. 67."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de dezembro de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  20.12.2005