Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 339, DE 7 DE JUNHO DE 2005. 

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2005 (MP nº 231/04), que "Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona; institui a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS; altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; revoga o art. 17 da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

    § 4º do art. 8º

    "Art. 8º ...................................................................

...........................................................................................

    § 4º Será considerado, para efeito de contagem de tempo de percepção da GIPAS e da respectiva integração aos proventos de aposentadoria e pensões, todo o período de percepção de qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, decorrente do exercício do cargo efetivo, que tenha sido substituída pela GIPAS."

    Razões do veto

    "A contagem de tempo para fins de percepção da Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS, proposta no dispositivo gera aumento de despesa em relação à proposição original encaminhada pelo Poder Executivo por antecipar para os inativos a integração dos valores da GIPAS aos proventos da aposentadoria e às pensões. Cabe inicialmente citar o § 1º do art. 169 da Constituição Federal:

    "Art. 169. .................................................................................

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.’

    Por sua vez, o art. 85 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, assim determina:

    ‘Art. 85. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária.’

    Na Lei Orçamentária de 2005 não foram previstos recursos para arcar com o acréscimo de despesas decorrentes de antecipação do pagamento integral da GIPAS aos aposentados e pensionistas, e tampouco existe no seu Anexo V limite financeiro e autorização específica necessários à sua implementação."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 7 de junho de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  8.6.2005