Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 288, DE 18 DE MAIO DE 2005.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2005 (MP nº 227/04), que "Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto; altera as Leis nºs 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 8º do art. 5º

"Art. 5º .........................................................................................................

.........................................................................................................

§ 8º A elevação de alíquotas nos termos deste artigo somente produzirá efeitos após o dia 1º de janeiro do 6º (sexto) ano a partir da publicação do ato em relação aos contribuintes que estejam em gozo da redução."

Razões do veto

"O art. 5º do projeto de lei de conversão, ao qual se busca acrescentar o § 8º , não cuida de isenção, mas de atribuição ao Poder Executivo para fixar ou alterar, a qualquer tempo, coeficientes de redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins estabelecidas no art. 4º , não se lhes aplicando, por conseqüência, o art. 178 do Código Tributário Nacional, que dispõe ‘a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104’, inclusive por também não se cuidar de benefício por prazo certo.

O prazo proposto atentaria contra a própria segurança jurídica das relações, tanto entre o ente tributante e o contribuinte como entre este e outros particulares, pois o Direito não se compadece de excessivas delongas para a produção de efeitos de certos atos.

Ademais, o referido dispositivo encontra óbice no princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição Federal), visto que as empresas que iniciarem a produção após a elevação das alíquotas não estarão ao seu abrigo.

Cabe observar que o mecanismo de fixação de coeficiente de redução das alíquotas específicas guarda total consonância com as normas que regem a tributação do diesel fóssil, fato fundamental para o equilíbrio do mercado.

O dispositivo contraria o objetivo precípuo do art. 5º , que consiste em dar autonomia ao Poder Executivo para alterar as alíquotas das contribuições de acordo com o comportamento do mercado, a teor do § 1º do referido art. 5º , em função da espécie de matéria-prima, do produtor-vendedor e da região de produção da matéria-prima ou da combinação desses fatores.

Ademais, o referido dispositivo engessa o benefício por mais cinco anos, tirando a flexibilidade necessária para que a calibragem tributária pelo Poder Executivo produza efeitos imediatos nos diversos agentes do mercado, em harmonia com modificações de cenário que justifiquem alterações nas alíquotas.

Pelas razões expostas, o dispositivo se aceito poderá propiciar desequilíbrio do mercado de combustíveis e perda de arrecadação."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 18 de maio de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.2005