Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 43, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 51, de 2004 - CN, que "Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2005".

Ouvidos, os Ministérios de Minas e Energia e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Anexo VI - Subtítulos Relativos a Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves - (LDO-2005, art. 9º , § 6º )

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32000 – MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
32204 – Eletrobrás Termonuclear S.A.
RJ ........................ USINA TERMONUCLEAR DE ANGRA III (RJ) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Execução das obras e serviços de construção civil da Unidade 3 da CNAAA Contrato CT.NCO 223/83

"

Razões do Veto

"A inclusão deste empreendimento no Anexo VI da Proposta Orçamentária 2005 decorre de equívoco do Comitê de Avaliação das Informações enviadas pelo Tribunal de Contas da União da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, que apesar de reconhecer que o empreendimento de Angra III não figura em relação enviada pelo TCU listando graves irregularidades, entendeu que, por falta de licenciamento ambiental, o Contrato CT-NCO 223/83, referente à execução de obras civis, deveria ser incluído no já mencionado Anexo VI da Lei orçamentária.

O mencionado contrato de obras civis está paralisado desde 31 de outubro de 1986. Desde essa data, e em razão da necessidade de execução de atividades de preservação das condições do canteiro de obras, saneamento da área, manutenção das instalações e equipamentos, remuneração e preservação da Vila Residencial, o relacionamento com a contratada vem sendo regulado por ‘aditivos especiais de paralisação’. Esses aditivos especiais de paralisação não têm como escopo a execução de qualquer nova obra civil de Angra III, mas tão-somente a preservação das condições de canteiro e vila residencial não dependendo para a sua execução de licenciamento ambiental.

Sem a liberação da rubrica orçamentária em 2005 ficará vedada a possibilidade de se dar continuidade aos aditamentos contratuais e, por conseguinte, cessarão as atividades de preservação e manutenção do canteiro e vila. O empreendimento Angra III tem contemplado no orçamento de 2005 o valor de R$ 134 milhões destinado exclusivamente à cobertura das atividades do escopo do aditivo especial de paralisação do Contrato CT-NCO 223/83, estimado nesse valor.

Disso decorre a necessidade do veto à inclusão do subtítulo 25.752.0296.6486.0033 no Anexo VI da Proposta Orçamentária de 2005, uma vez que é imperiosa e absolutamente revestida de interesse público a manutenção das instalações e equipamentos já adquiridos para o empreendimento de Angra III, independentemente de futura decisão sobre a retomada ou não das obras e conseqüentemente o necessário licenciamento ambiental."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 25 de janeiro de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2005