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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 832, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 17, de 2005 (no 2.518/03 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 328 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para incluir, como hipótese de quebra da fiança, o comparecimento do afiançado a local de que deveria manter-se afastado".

        Ouvida, A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

"A proposição rompe com a lógica interna da previsão legal de quebra de fiança. O inciso III introduzido ao art. 328 não guarda nenhuma relação com a idéia de violação de confiança que norteia os demais incisos, constituindo corpo estranho cuja inserção seria de duvidoso interesse.

É necessário ter-se em conta que a fiança tem natureza de caução real. É despiciendo argumentar ser despropositada a introdução de verdadeira condição, a qual, em certas hipóteses, pode até mesmo configurar pena de interdição temporária de direitos (art. 47, IV do Código Penal) – qual seja, a de manter-se o indiciado afastado de certos locais – em termo de caução. Viola-se a natureza do instituto, assemelhando-se o mesmo a outros como o do sursis ou do livramento condicional, os quais, além de terem estrutura totalmente distinta (não guardam nenhuma relação com a idéia de caução real), somente têm aplicação em sede processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em provimento cautelar como é o caso da fiança.

A abrangência do dispositivo foi demasiadamente estendida ao afastar-se sua redação do intento original – qual seja, a proteção do coabitante vítima de violência – para genericamente tratar de todas as hipóteses em que o indiciado deva manter-se afastado de algum local, qualquer que seja o crime.

Se adotada esta alteração, abrir-se-ia ‘carta branca’ ao magistrado para que consignasse no termo de fiança o dever de manter-se o indiciado afastado de determinados locais, independentemente da natureza do delito cometido. Obviamente, esta medida cautelar – como todas as medidas que impliquem restrição de direitos – deve ser aplicada em caráter excepcional, sendo limitada a situações em que sua implementação mostre-se indispensável e adequada aos fins pretendidos pelo legislador. A permissão genérica, atinente a todo e qualquer delito, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ferindo assim o cerne constitucional que embasa a elaboração da legislação criminal.

Tanto assim é que a possibilidade de fixação cautelar do dever de o agressor não comparecer ao local de coabitação não encontra disciplina na legislação ora vigente, a não ser na hipótese veiculada no art. 69, parágrafo único, da Lei no 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Contudo, nem mesmo nesse caso seria cabível a aplicação da nova lei, uma vez que, em ocorrendo a hipótese acima, não se exigirá fiança, como bem diz o próprio texto do art. 69. Se fiança não há, absurdo discutir-se sua quebra."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de dezembro de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  7.12.2005