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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 264, DE 11 DE MAIO DE 2005.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 4.845, de 2005 (no 371/04 no Senado Federal), que "Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal do Senado Federal".

        Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se da seguinte forma:

        "Considerando o aumento de remuneração proposto no projeto de lei, cabe inicialmente citar o § 1o do art. 169 da Constituição:

        ‘Art. 169 ............................................................................

        § 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

        I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

        II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.’

        Por sua vez, o art. 85 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, assim determina:

        ‘Art. 85. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária.’

        Na Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária Anual de 2005 – LOA – 2005, há autorização específica, bem como limite financeiro destinado à implantação da última etapa do Plano de Carreira do Senado Federal, que não guarda qualquer relação com o proposto no presente projeto de lei.

        Na Lei Orçamentária para 2005 não foram previstos recursos para arcar com o acréscimo de despesas decorrentes da sanção do Projeto de Lei no 4.845, de 2005, e tampouco existe no seu Anexo V limite financeiro e autorização específica necessários à sua implementação."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 11 de maio de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  12.5.2005