Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 274, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

Convertida na Lei nº 11.297, de 2006

Exposição de Motivos

Inclui e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A diretriz da BR 319, constante do item 2.2.2 - "Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal", integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:

"BR 319 - Pontos de Passagem: Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) - Unidades da Federação: AM-RO - Extensão (Km): 885,4." (NR)

Art. 2º Fica incluído no item 2.2.2 - "Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal", integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 1973, a Rodovia de Ligação a seguir descrita:

"BR 448 - Pontos de Passagem: Entroncamento com a BR-116/RS-118 - Entroncamento com a BR-290 - Unidade da Federação: RS - Extensão (Km):22." (NR)

Art. 3º Fica incluída no item 3.2.2 "Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação", integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 1973, a estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:

"EF150 - Pontos de Passagem: Açailândia - Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis - Unidades da Federação: MA - TO - GO - Extensão: 1.550km." (NR)

Art. 4º Ficam incluídos no item 4.2 "Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação", integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 1973, os portos abaixo com os seguintes números de ordem, descrição, unidade da federação e localização:

"106 - Santa Izabel do Rio Negro - AM - Rio Negro;

107 - Cacau Pireira - AM - Rio Negro;

108 - Urucurituba - AM - Rio Amazonas;

109 - Nhamundá - AM - Rio Nhamundá;

110 - Tonantins - AM - Rio Solimões;

111 - São Raimundo - AM - Rio Negro;

112 - Barcelos - AM - Rio Negro;

113 - Jutaí - AM - Rio Solimões;

114 - Manacapuru - AM - Rio Solimões;

115 - São Paulo de Olivença - AM - Rio Solimões;

116 - Maués - AM - Rio Amazonas (Maués Açu, Paraná do Urariá);

117 - Fonte Boa - AM - Rio Xié;

118 - Borba - AM - Rio Madeira;

119 - Novo Airão - AM - Rio Negro;

120 - Manicoré - AM - Rio Madeira;

121 - Manaquiri - AM - Rio Solimões;

122 - Urucará - AM - Rio Amazonas;

123 - Novo Aripuanã - AM - Rio Madeira;

124 - Autazes - AM - Rio Autazes-Açu;

125 - Muaná - PA - Rio Muaná;

126 - Moju - PA - Rio Moju;

127 - Santa Bárbara do Pará - PA - Rio Tauaruê;

128 - Floresta do Araguaia - PA - Rio Araguaia;

129 - Quatipuru - Boa Vista - PA - Rio Boa Vista;

130 - Quatipuru - Sede - PA - Rio Quatipuru;

131 - Santarém Novo - PA - Rio Maracanã;

132 - Santo Antônio do Tauá - PA - Rio Mujuí;

133 - Portel - PA - Rio Pará;

134 - São Félix do Xingu - PA - Rio Xingu;

135 - São João do Araguaia - PA - Rio Araguaia;

136 - Oeiras do Pará - PA - Rio Pará;

137 - Limoeiro do Ajuru - PA - Rio Tocantins;

138 - Abaetetuba - PA - Rio Pará;

139 - Cametá - PA - Rio Tocantins;

140 - Monte Alegre - PA - Rio Amazonas;

141 - Terra Santa - PA - Rio Nhamundá;

142 - Santa Maria das Barreiras - PA - Rio Araguaia;

143 - Aveiro - PA - Rio Tapajós;

144 - São Miguel do Guamá - PA - Rio Guamá;

145 - Oriximiná - PA - Rio Trombetas;

146 - Barcarena - PA - Rio Mucuruçá;

147 - Cais de Salinas - PA - Oceano Atlântico - Litoral do Estado do Pará;

148 - Viseu - PA - Rio Gurupi;

149 - Terminal Portuário de Alcântara/MA - MA - Baia de São Marcos;

150 - Turiaçu - MA - Rio Turiaçu;

151 - Tutóia - MA - Baia de Tutóia;

152 - Araioses (atracadouro, ponte e cais) - MA - Rio Santa Rosa;

153 - Água Doce do Maranhão - MA - Rio Água Doce;

154 - São Bento do Maranhão - MA - Rio Aura;

155 - Guimarães - MA - Rio Guarapiranga;

156 - Cururupu - MA - Rio São Lourenço;

157 - Porto Rico do Maranhão - MA - Rio Cateauá;

158 - Palmeirândia - MA - Rio Pericumã;

159 - Pinheiro - MA - Rio Pericumã;

160 - Bequimão - MA - Foz do Rio Pericumã;

161 - Penalva - MA - Rio Cajari;

162 - Santa Rita de Cássia - BA - Rio Preto;

163 - Formosa do Rio Preto - BA - Rio Preto;

164 - Riachão das Neves - BA - Rio Grande;

165 - Cotegipe - BA - Rio Grande;

166 - São José do Norte - RS - Lagoa dos Patos; e

167 - Cachoeira do Sul - RS - Rio Jacuí." (NR)

Art. 5º A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-á no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Caso a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.

Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2005