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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 268, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005.
| Convertida na Lei nº 11.272, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor
dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Defesa e de Operações Oficiais de
Crédito, no valor global de R$ 1.498.314.101,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e
oito milhões, trezentos e quatorze mil, cento e um reais), para atender à programação
constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito
de que trata o art. 1o decorrem de:
I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 999.075.807,00 (novecentos e
noventa e nove milhões, setenta e cinco mil, oitocentos e sete reais), sendo:
a) R$ 133.817.460,00 (cento e trinta e três milhões, oitocentos e dezessete
mil, quatrocentos e sessenta reais) de Recursos Ordinários;
b) R$ 22.570.693,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e setenta mil, seiscentos e
noventa e três reais) de Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
c) R$ 678.724.380,00 (seiscentos e setenta e oito milhões, setecentos e vinte e
quatro mil, trezentos e oitenta reais) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das
Pessoas Jurídicas;
d) R$ 141.908.497,00 (cento e quarenta e um milhões, novecentos e oito mil,
quatrocentos e noventa e sete reais) da Contribuição sobre Movimentação Financeira;
e) R$ 17.534.777,00 (dezessete milhões, quinhentos e trinta e quatro mil,
setecentos e setenta e sete reais) de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia;
f) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) de Recursos
Próprios Não-Financeiros; e
g) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de Recursos Próprios Financeiros; e
II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$
499.238.294,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, duzentos e trinta e oito mil,
duzentos e noventa e quatro reais), conforme indicado no Anexo II desta Medida
Provisória.
Art. 3o A programação constante do Anexo I desta
Medida Provisória observará em sua execução os valores autorizados para empenho e
pagamento, em consonância com a Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2005