|
Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 249, DE 4 DE MAIO DE 2005.
| Revogada pela Lei nº 11.186, de 2005 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou
símbolos, regido pelo Decreto-Lei no
204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1o O concurso de prognóstico de que trata o caput
será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.
§ 2o Poderá participar do concurso de prognóstico a
entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de sua
denominação, marca ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso e
atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória e em
regulamento.
§ 3o A receita líquida decorrente da realização do
concurso de que trata o caput será destinada ao Ministério do Esporte para aplicação
em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática
desportiva.
Art. 2o Para fins do disposto no § 3o
do art. 1o, a receita líquida compreenderá o total dos recursos
arrecadados, excluídos os seguintes percentuais, assim destinados:
I - quarenta e seis por cento, para o valor do prêmio;
II - vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades desportivas da
modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas ou
símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III - vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;
IV - três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN,
instituído pela Lei Complementar no
79, de 7 de janeiro de 1994; e
V - um por cento, para o orçamento da seguridade social.
Parágrafo único. Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que
se refere o inciso I do caput incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei no 4.506, de 30 de
novembro de 1964.
Art. 3o A participação da entidade desportiva no
concurso de que trata o art. 1o subordina-se à celebração de
instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará a adesão aos
termos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
Parágrafo único. Do instrumento a que se refere o caput constará
também autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da
importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o para
pagamento de débitos junto aos órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4o
e cessão do direito de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos durante o
período de sessenta meses.
Art. 4o As entidades desportivas poderão, mediante
comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o,
parcelar seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004 para com a Secretaria da
Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com a
Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar no
110, de 29 de junho de 2001, em até sessenta prestações mensais.
§ 1o No parcelamento a que se refere o caput, serão
observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 2o No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, ressalvado o disposto no § 2o
do art. 13 e no inciso I do art. 14
daquela Lei e, quanto às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 2001,
também será observado o disposto no inciso
IX do art. 5o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se também a
débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a
ele alternativo, de que trata a Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1o e 5o da Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva
nessas modalidades de parcelamento.
§ 4o Os saldos devedores dos débitos incluídos em
qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento a ele
alternativo, ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo,
desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de
parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 para a formalização do pedido de
parcelamento.
§ 5o O parcelamento de que trata o caput aplica-se,
inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele
alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída
dessas modalidades de parcelamento.
§ 6o A entidade desportiva que aderir ao concurso de
prognóstico de que trata o art. 1o poderá, até o término do prazo
fixado no art. 10, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao
parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenha sido excluída dessas
modalidades de parcelamento.
§ 7o A inadimplência de duas prestações implicará a
rescisão do parcelamento de que trata este artigo.
§ 8o A concessão do parcelamento de que trata o caput
independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
Art. 5o A adesão de que trata o art. 3o
somente tornar-se-á definitiva mediante apresentação, pela entidade desportiva, de
certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela
Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela entidade
gestora do FGTS à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. As certidões de que trata o caput deverão ser
apresentadas em até trinta dias contados do término do prazo fixado no art. 10.
Art. 6o Os valores da remuneração referida no inciso
II do art. 2o destinados a cada entidade desportiva serão depositados
pela Caixa Econômica Federal em contas com finalidades específicas para quitação das
prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4o,
obedecendo a proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade
credora.
§ 1o Os depósitos de que trata o caput serão
efetuados mensalmente, no décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu o
concurso de prognóstico.
§ 2o O depósito, pela Caixa Econômica Federal, da
remuneração de que trata o inciso II do art. 2o, diretamente à
entidade desportiva em conta de livre movimentação, subordina-se à apresentação de
certidões negativas emitidas por todos os órgãos e pela entidade referidos no art. 4o,
que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput, o art. 7o
ou qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31
de dezembro de 2004.
§ 3o Antes de expirado o prazo de validade da certidão
a que se refere o § 2o, a entidade desportiva deverá apresentar à
Caixa Econômica Federal nova certidão, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do
art. 8o.
§ 4o Para o cálculo da proporção a que se refere o
caput, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a entidade gestora do FGTS informarão à Caixa
Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o e
consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o.
§ 5o A quitação das prestações a que se refere o
caput será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal,
específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade
credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos
parcelamentos de que tratam os arts. 4o e 7o.
§ 6o Na hipótese em que não haja dívida parcelada na
forma do art. 4o com algum dos credores nele referidos, os valores de
que trata o inciso II do art. 2o serão destinados pela Caixa Econômica
Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de
débitos parcelados.
§ 7o Os valores destinados pela Caixa Econômica
Federal na forma do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das
prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a
amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8o Na hipótese de os valores destinados na forma do
caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade
desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante
depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5o até a data de
vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento na forma do § 7o
do art. 4o.
§ 9o Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica
Federal revisará a participação das entidades desportivas no concurso de prognóstico
de que trata esta Medida Provisória, bem assim a proporção de que trata o caput,
mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida
remanescente.
§ 10. A revisão a que se refere o § 9o poderá ser
solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva, a qualquer momento.
Art. 7o Se a entidade desportiva não tiver parcelamento
ativo na forma do art. 4o e estiver incluída no REFIS, no parcelamento
a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 2o, serão utilizados, nos termos do art. 6o,
na seguinte ordem:
I - para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a
ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nestes programas de
parcelamento;
II - para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade
desportiva permanecer incluída neste programa de parcelamento, obedecida a proporção
dos montantes consolidados, na forma dos arts.
1o e 5o
da Lei no 10.684, de 2003, nos casos em que a entidade não tiver
optado pelo REFIS, nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída destes
programas ou houver liquidado o débito neles consolidados.
§ 1o Os valores destinados pela Caixa Econômica
Federal na forma dos incisos I e II do caput, em montante excedente ao necessário para a
quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo ou do
PAES, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas
respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2o Na hipótese de os valores destinados na forma do
caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade
desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
Art. 8o A não-apresentação das certidões a que se
referem os §§ 2o e 3o do art. 6o
implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2o, em
conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:
I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4o, com
nenhum dos credores nele referidos; e
II - a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a
ele alternativo ou no PAES.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, não se
consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2o O bloqueio será levantado mediante a
apresentação das certidões referidas no caput.
Art. 9o O prazo para celebração do instrumento de
adesão a que se refere o art. 3o será de dois meses contados da data
de publicação desta Medida Provisória.
Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4o
poderá ser formalizado em até três meses contados da data de publicação desta Medida
Provisória.
Art. 11. O concurso de prognóstico de que trata o art. 1o
será implantado em até seis meses contados a partir do término do prazo fixado em
regulamento para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o.
Parágrafo único. Os valores da remuneração de que trata o inciso II do
art. 2o deverão ser reservados pela Caixa Econômica Federal, para fins
de destinação na forma do art. 6o, a partir da realização do
primeiro concurso de prognóstico, ainda que arrecadados durante o período a que se
refere o caput.
Art. 12. A Lei no 10.522, de 2002,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1o e 2o do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, pelo número de parcelas." (NR)
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória,
inclusive quanto ao critério para participação e adesão de entidades desportivas da
modalidade futebol e aos percentuais destinados para cada entidade desportiva.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.2005