|
Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 246, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
| Regulamento |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1o Os arts. 77 e 118 da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. ..........................................................................................
........................................................................................................
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei no 10.478, de 28 de junho de 2002; e
.........................................................................................................
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalhos forem absorvidos pelo quadro em extinção do GEIPOT.
§ 2o A Secretaria de Recursos Humanos poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput." (NR)
Art. 2o A Seção III do Capítulo VII
da Lei no 10.233, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 84-A. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretorias, denominadas Diretoria Executiva e Diretorias de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária.
Parágrafo único. Às Diretorias compete:
I - Diretoria Executiva:
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e
b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82.
III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82;
IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais;
V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa:
a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e
c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;
VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário." (NR)
Art. 3o Sem prejuízo de outras
atribuições, caberá:
I - ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, observado o disposto no art. 82 da Lei no
10.233, de 2001:
a) desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo
estradas de ferro;
b) projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a
transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de
Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
c) exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais, sobre os quais
será exercida a fiscalização, pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso II, bem como dos bens
não-operacionais que lhe forem transferidos;
d) implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais
devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento;
e) propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos
ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento;
f) implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos Termos de Ajuste de
Conduta - TAC, celebrados entre a RFFSA e o Ministério Público;
g) estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de
projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema
Federal de Viação;
h) aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema
Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do art. 24 da Lei no
10.233, de 2001; e
i) gerenciar, diretamente ou por meio de convênio de delegação ou cooperação,
projetos e obras de construção, ampliação de capacidade e melhoria de segurança,
decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados no
Orçamento Geral da União, nas malhas ferroviárias oriundas da extinta RFFSA; e
II - à ANTT gerir os contratos de arrendamento das malhas ferroviárias
firmados pela RFFSA, fiscalizar os bens operacionais vinculados a esses contratos,
observado o disposto na alínea "c" do inciso I e no parágrafo único deste
artigo, bem como atestar o estado de conservação dos ativos operacionais arrendados no
momento da devolução dos bens pelas concessionárias.
Parágrafo único. O DNIT e a ANTT celebrarão,
obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata a alínea
"c" do inciso I, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução
do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT, vinculados
aos contratos de arrendamentos referidos no inciso II.
Art. 4o Fica encerrado o processo de liquidação e
extinta a Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, sociedade de economia
mista, instituída com base na autorização contida na Lei
no 3.115, de 16 de março de 1957.
Parágrafo único. Ficam encerrados os mandatos dos Liquidantes e dos
membros do Conselho Fiscal da extinta RFFSA.
Art. 5o Na data de publicação desta
Medida Provisória:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos,
obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou
terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do
art. 20; e
II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 11.
Parágrafo único. Os advogados ou escritórios de advocacia que
representavam judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de
responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação
às ações a que se refere o inciso I do caput:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e requerendo que
todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas
informações e documentos.
Art. 6o Aos acionistas minoritários fica assegurado o
direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias na extinta RFFSA,
calculado com base no valor de cada ação, segundo o montante do patrimônio líquido
registrado no balanço patrimonial apurado na data de publicação desta Medida
Provisória, atualizado monetariamente pelo Índice Geral de
Preços-Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, do mês
anterior à data do pagamento, acrescido de juros de seis por cento ao ano, calculados pro
rata die.
Parágrafo único. Fica a União autorizada a utilizar bens
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA para promover a quitação da participação
dos acionistas minoritários, mediante dação em pagamento.
Art. 7o Os bens, direitos e obrigações da extinta
RFFSA serão inventariados em processo, que se realizará sob a coordenação e
supervisão do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo
de duração do processo de inventariança, bem como sobre as atribuições do
Inventariante.
Art. 8o Fica instituído, no âmbito do
Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza
contábil, em valor suficiente para o pagamento de:
I - participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma
prevista no caput do art. 6o;
II - despesas decorrentes de condenações judiciais que
imponham ônus à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, na
condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inciso I do caput do
art. 20, relativamente aos passivos originados até a data da publicação desta
Medida Provisória;
III - despesas decorrentes de eventuais levantamentos de
gravames judiciais, existentes até a data de publicação desta Medida Provisória,
incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração
pública; e
IV - despesas relativas à regularização,
administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais mencionados no inciso
II do art. 9o.
§ 1o Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o
funcionamento do FC.
§ 2o Os pagamentos com recursos do FC, decorrentes de
obrigações previstas no inciso II, ocorrerão exclusivamente mediante solicitação do
GEIPOT dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva decisão judicial.
Art. 9o O FC será constituído de:
I - recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional, até o valor
de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com características a
serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - recursos do Tesouro Nacional, provenientes da emissão de títulos, em
valores equivalentes ao produto da venda de imóveis não-operacionais oriundos da extinta
RFFSA, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
III - recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00
(dois bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais),
oriundos dos contratos de arrendamentos de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos
da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida
na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;
IV - resultado das aplicações financeiras dos recursos do FC; e
V - outras receitas previstas em lei orçamentária.
§ 1o O Poder Executivo designará a instituição
financeira federal que atuará como agente operador do FC, à qual caberá administrar,
regularizar, avaliar e vender os imóveis referidos no inciso II, observados os
procedimentos indicados nos arts. 13 e 14, afastado o disposto no art. 23 da Lei no 9.636, de 15
de maio de 1998.
§ 2o Ato da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão indicará os
imóveis a serem vendidos objetivando a integralização dos recursos destinados ao FC,
afastada a aplicação do art. 23 da Lei no
9.636, de 15 de 1998
§ 3o O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão poderá autorizar o Inventariante a transferir diretamente, ao agente operador do
FC, os imóveis referidos no inciso II.
§ 4o Assegurada a integralização do limite
estabelecido no inciso II, os imóveis excedentes à composição do FC serão destinados
na forma da legislação que dispõe sobre o patrimônio da União.
§ 5o Efetuados os pagamentos das despesas de que trata
o art. 8o, os ativos financeiros remanescentes do FC reverterão ao
Tesouro Nacional.
Art. 10. Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação
direta, ao par, os títulos que constituirão os recursos do FC, até os montantes
referidos nos incisos I e II do art. 9o, cujas características
serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os títulos referidos neste artigo poderão ser resgatados
antecipadamente, ao par, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 11. Ficam transferidos ao DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e
Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades
da Inventariança; e
III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material
rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido
destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Medida Provisória.
Art. 12. Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis
de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela
sua guarda e manutenção.
Art. 13. A União, por intermédio do agente operador do FC, promoverá a
venda dos imóveis referidos no inciso II do art. 9o, mediante
leilão ou concorrência pública, independentemente do valor, aplicando-se, no que
couber, o disposto na Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e observadas as seguintes condições:
I - apresentação de propostas ou lances específicos para cada imóvel;
II - no caso de concorrência, caução no valor correspondente a cinco por
cento do valor de avaliação do imóvel;
III - no caso de leilão público, o arrematante pagará sinal correspondente a,
no mínimo, vinte por cento do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e
nas condições previstas em edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor do
correspondente sinal; e
IV - realização do leilão público por leiloeiro oficial.
§ 1o No caso de leilão público, a comissão do
leiloeiro será de até cinco por cento do valor da arrematação, e será paga pelo
arrematante, diretamente ao leiloeiro, conforme condições definidas em edital.
§ 2o Aos ocupantes dos imóveis referidos no inciso II
do art. 9o é assegurado o direito de preferência à compra, pelo
preço e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que
manifestem seu interesse no prazo de até quarenta e oito horas, contado da data de
publicação do resultado do certame.
§ 3o O ocupante será notificado, por carta ou edital,
da data do certame e das condições da venda com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4o O produto da venda dos imóveis referidos no
inciso II do art. 9o será imediatamente recolhido, pelo agente
operador, à conta do Tesouro Nacional, e será integralmente utilizado para amortização
da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser providenciada a emissão de títulos
em valor equivalente ao montante recebido para capitalização do FC.
Art. 14. O pagamento do valor dos imóveis referidos no inciso II do art.
9o poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas as condições
estabelecidas no art. 27 da Lei no
9.636, de 1998, e, ainda:
I - entrada mínima de vinte por cento do preço total de venda do imóvel, a
título de sinal e princípio de pagamento;
II - prazo máximo de sessenta meses; e
III - garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.
Art. 15. Aos empregados ativos, inativos e pensionistas da extinta RFFSA
ou seus sucessores, conforme previsto em lei civil, indicados em alvará judicial,
expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento,
que sejam ocupantes dos imóveis não-operacionais residenciais da extinta RFFSA, é
assegurado o direito de preferência na sua compra, pelo preço e nas mesmas condições
oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no prazo de
até quarenta e oito horas, contado da data de publicação do resultado do certame.
Parágrafo único. O ocupante será notificado, por carta ou edital, da
data do certame e das condições da venda com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 16. Aos ocupantes de baixa renda de imóveis
não-operacionais é assegurado o direito de preferência na aquisição de terreno, nos
termos da Lei no 9.636, de 1998, e
do Decreto-Lei no 9.760, de 5
de setembro de 1946, após os procedimentos necessários de regularização
fundiária, na forma do regulamento, afastada a aplicação do art. 23 da Lei no 9.636, de
1998.
Art. 17. Os imóveis não-operacionais oriundos da
extinta RFFSa, excetuados os referidos no inciso II do art. 9o,
poderão ser alienados diretamente a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades
públicas que tenham por objeto provisão habitacional, bem como ser utilizados em Fundos
de Investimentos Imobiliários - FII, previstos na Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993,
quando destinados a programas de reabilitação de áreas urbanas centrais, sistemas de
circulação e transporte, regularização fundiária e provisão habitacional de
interesse social, afastada a aplicação do art. 23
da Lei no 9.636, de 1998..
Art. 18. O agente operador do FC representará a União na celebração
dos contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inciso II do art. 9o,
efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da venda.
Parágrafo único. O agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral
da União as informações e os documentos necessários a eventual cobrança judicial do
produto da venda dos imóveis, bem como à defesa dos interesses da União.
Art. 19. Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 15, 16 e 17,
os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura
pública.
Art. 20. Ficam transferidos ao GEIPOT:
I - os contratos de trabalho dos empregados ativos
integrantes do quadro de pessoal próprio da extinta RFFSA, que não estejam em gozo de
proventos de aposentadoria pagos pela Previdência Social, ficando alocados em quadro de
pessoal em extinção; e
II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se
refere o inciso I do caput em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou
terceira interessada.
§ 1o A transferência de que trata o inciso I do caput
dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual,
preservados aos empregados os direitos garantidos pela Lei
no 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei no 10.478, de 28 de junho de
2002.
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no
inciso I do caput terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e
seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido no plano de cargos e salários
da extinta RFFSA, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e
salários do GEIPOT.
§ 3o Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou
falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.
§ 4o Os empregados de que trata inciso I do caput,
excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da
administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto
necessários para a realização dos trabalhos ou até que o Inventariante decida pelo seu
retorno ao GEIPOT.
§ 5o Os empregados de que trata o inciso I do caput
poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, na Secretaria do
Patrimônio da União e na Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na ANTT e na
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e no IPHAN,
independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para
o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas
para aqueles órgãos e entidades por esta Medida Provisória, ouvido previamente o
Inventariante.
§ 6o Os advogados ou escritórios de advocacia que
representavam judicialmente a extinta RFFSA nas ações a que se refere o inciso II do
caput deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais
prejuízos causados:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência
dos contratos de trabalho para o GEIPOT, requerendo que todas as citações e intimações
passem a ser dirigidas a esta empresa; e
II - repassar ao GEIPOT as respectivas informações e documentos sobre as
ações de que trata o inciso II do caput.
§ 7o O Liquidante do GEIPOT poderá manter os contratos
de trabalho dos empregados do quadro próprio que forem considerados imprescindíveis ao
desenvolvimento das suas atividades de liquidação, às atividades de inventariança da
extinta RFFSA, às atividades de reestruturação do setor de transportes absorvidas por
outros órgãos e entidades no âmbito da administração pública federal, na forma da
Lei no 10.233, de 2001, bem como às atividades previstas no art. 2o
da Lei no 5.908, de 20 de agosto de 1973, cuja execução, a critério
do referido Liquidante, ainda se fizer necessária.
Art. 21. Fica o GEIPOT autorizado a atuar como
patrocinador dos planos de benefícios administrados pela Fundação Rede Ferroviária de
Seguridade Social - REFER, na condição de sucessor trabalhista da extinta
RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 20,
observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do
participante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados
transferidos na forma do inciso I do caput do art. 20, cujo conjunto constituirá
massa fechada.
Art. 22. A União, por intermédio do Ministério dos Transportes,
disponibilizará ao GEIPOT os recursos orçamentários e financeiros necessários ao
custeio dos dispêndios decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 20 e no art.
21.
Art. 23. As atribuições referentes à aprovação das demonstrações
contábeis e financeiras do balanço de extinção, segundo o disposto no art. 6o,
conferidas por lei ou pelo estatuto da extinta RFFSA à assembléia geral de acionistas,
serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 24. A União, por intermédio do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá formalizar termos de entrega provisórios de
bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, excetuados aqueles destinados
ao FC, aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promovendo a sua substituição por
instrumentos definitivos na forma do regulamento.
Art. 25. Para os fins desta Medida Provisória, consideram-se bens
operacionais os bens móveis e imóveis vinculados aos contratos de arrendamentos
celebrados pela extinta RFFSA.
Art. 26. Fica a União autorizada, no prazo de trezentos e sessenta e
cinco dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória, a exclusivo
critério do Ministério da Fazenda, a pactuar com devedores e credores da extinta RFFSA a
compensação de créditos recíprocos vencidos de natureza não-tributária.
Art. 27. Fica o Poder Executivo, por intermédio da ANTT, autorizado a
reestruturar a concessão da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.,
empresa pública controlada pela União, podendo redefinir os trechos ferroviários
concedidos, e a alterar os direitos e obrigações.
Art. 28. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo
Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS: um DAS-6; nove DAS-5; vinte e cinco DAS-4; trinta DAS-3;
trinta e seis DAS-2; e cinqüenta e seis DAS-1.
§ 1o Os cargos em comissão destinados às atividades
de inventariança não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos Transportes,
devendo constar nos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade.
§ 2o À medida que forem concluídas as atividades de
inventariança, os cargos em comissão referidos no § 1o serão
restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, sendo prioritariamente utilizados na reestruturação do DNIT.
§ 3o Os demais cargos integrarão a estrutura
regimental dos órgãos para os quais forem distribuídos.
§ 4o Ato do Poder Executivo estabelecerá a
distribuição dos cargos em comissão criados por esta Medida Provisória.
Art. 29. O DNIT poderá solicitar a cessão de empregados dos Quadros de
Pessoal do GEIPOT e das Companhias Docas controladas pela União, lotados nas
Administrações Hidroviárias e no Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias - INPH, independentemente do exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
Art. 30. Os arts. 15, 19 e 25 da Lei no
11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1o desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 19. ..........................................................................................
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1o desta Lei; e
..............................................................................................." (NR)
"Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1o ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3o não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
..............................................................................................." (NR)
Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 32. Revogam-se o § 6o do art 2o
da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os arts. 85, 114-A e 115 da Lei no 10.233,
de 5 de junho de 2001, o art. 1o
da Medida Provisória no 2.161-35, de 23 de agosto de 2001, na parte
referente ao § 6o do
art. 2º da Lei nº 9.491, de 1997, bem assim os arts.1o, na
parte referente aos arts. 114-A e 115 da Lei nº 10.233, de 2001, e 3o, ambos da Medida Provisória no
2.217-3, de 4 de setembro de 2001.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o
da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Alfredo Nascimento
Paulo Bernado Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005 e retificado no DOU de 8.4.2005