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Presidência
da República |
LEI Nº 11.164, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.
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Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 248, de 2005,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A
partir de 1o de maio de 2005, após a aplicação dos percentuais de
6,355% (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento), a título de
reajuste, e de 8,49 (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), a título de
aumento real, sobre o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o salário mínimo
será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste
artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 10,00 (dez reais) e o seu
valor horário a R$ 1,36 (um real e trinta seis centavos).
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 18 de agosto de 2005;
184º da Independência e 117º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.2005