|
Presidência
da República |
LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005.
| Conversão da MPv nº 228, de 2004 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o
da Constituição Federal.
Art. 2o O
acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral
será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte
final do inciso XXXIII do
caput do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 3o Os
documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de
sigilo, conforme regulamento.
Art. 4o O
Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República,
Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de
decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o
disposto nos parágrafos do art. 6o desta Lei.
Art. 5o Os
Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas
da União disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção
das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa
necessidade, observada a Lei no 8.159,
de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei.
Art. 6o O
acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser
restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2o do art. 23 da Lei no
8.159, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1o
Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos
classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público.
§ 2o
Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, a autoridade
competente para a classificação do documento no mais alto grau de sigilo poderá
provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise
de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao documento ameaçará a
soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do País,
caso em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento
pelo tempo que estipular.
§ 3o
Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que
lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público
classificado no mais alto grau de sigilo.
§ 4o Na
hipótese a que se refere o § 3o deste artigo, a Comissão de
Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá
pela:
I - autorização de acesso
livre ou condicionado ao documento; ou
II - permanência da
ressalva ao seu acesso.
Art. 7o Os
documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada,
honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser
franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte
sobre a qual recai o disposto no inciso
X do caput do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As
informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o
da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente
interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou
descendentes, no prazo de que trata o § 3o
do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de
2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.5.2005.