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Presidência
da República |
LEI Nº 11.112, DE 13 DE MAIO DE 2005.
| Mensagem de veto | Altera o art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.
Art. 2o O inciso II do art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.121. ..........................................................................
............................................................................................
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
..................................................................................." (NR)
Art. 3o O art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 1.121. ...........................................................................
§ 1o ......................................................................................
§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos." (NR)
Art. 4o (VETADO).
Brasília, 13 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2005.