Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00140/2005/MP

Brasília, 20 de julho de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional, e de Encargos Financeiros da União, no valor global de R$ 1.214.000.000,00 (um bilhão, duzentos e quatorze milhões de reais), conforme detalhado a seguir:

R$ 1,00
Órgão/Unidade Orçamentária Suplementação Origem dos Recursos
Ministério do Desenvolvimento Agrário 700.000.000
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA 700.000.000
Ministério da Integração Nacional 154.000.000
Ministério da Integração Nacional - (Administração direta) 154.000.000
Encargos Financeiros da União 360.000.000
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda 360.000.000
Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2004 360.000.000
Cancelamento parcial de dotações orçamentárias 364.000.000
Ingresso de Operação de Crédito decorrente do lançamento de Títulos da Dívida Agrária - TDA 490.000.000
Total 1.214.000.000 1.214.000.000

2. No âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o crédito visa a promover a obtenção de imóveis rurais para reforma agrária a fim de garantir a paz no campo e cumprir a meta anual de novos assentados estabelecida no II Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

3. A suplementação em favor do MDA visa assegurar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a continuidade na implantação de assentamentos rurais, uma vez que os custos médios de R$ 570,00 por hectare aprovados na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 - LOA/2005, não refletem a realidade da média nacional do preço das terras em desapropriação, que atualmente encontra-se no patamar de R$ 1.190,00 por hectare.

4. Considerado o novo custo médio por hectare e o tamanho médio das parcelas de terra (16,2 hectares) destinadas a cada família, a dotação orçamentária constante da LOA 2005, cujo valor é de R$ 754,8 milhões, é insuficiente para atender à meta proposta no Segundo Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA. Os recursos adicionais permitirão adquirir terra para atender a cerca de mais 36,2 mil famílias, permitindo atingir o patamar das metas de obtenção de terras prevista no II PNRA.

5. O II PNRA prevê o assentamento de 115 mil famílias/ano. A busca dessa meta vai ao encontro dos anseios dos movimentos sociais, que vislumbram a posição clara de atuação do Governo. Tradicionalmente, o rito processual na desapropriação de terras para fins de reforma agrária é demorado. Porém, a posição forte do Governo nesse sentido tem dinamizado o seu ritmo. Foram deflagradas vistorias em inúmeras áreas, o que elevou a lista de imóveis passíveis de desapropriação. Os processos judiciais foram agilizados e diversas propriedades já estão periciadas e prontas para terem os decretos de desapropriação publicados. Ocorre que a desapropriação somente pode ser decretada mediante a justa e prévia indenização, conforme determina a Constituição. Todavia, cerca de 80% dos recursos orçamentários destinados a esse fim já haviam sido empenhados até a data de 18 de julho deste exercício. Caso não haja recursos para o pronto empenho e pagamento das indenizações, todo esse esforço que foi desencadeado no sentido de ampliar a meta de assentamento e antecipar os prazos processuais pode vir a não surtir o efeito esperado para a obtenção da meta estabelecida no II PNRA.

6. Quanto ao Ministério da Integração Nacional, o crédito tem por finalidade viabilizar o atendimento às populações vítimas das estiagens prolongadas ocorridas nas regiões Sul e Nordeste e das inundações registradas nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, mediante a utilização de carros-pipa, recuperação da infra-estrutura afetada pelas inundações e a concessão do Auxílio Emergencial Financeiro.

7. O referido Auxílio, instituído pela Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, destina-se ao socorro e à assistência às famílias com renda mensal média de até dois salários mínimos, atingidas por desastres, nos municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, reconhecidos pelo Governo Federal, por intermédio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.

8. Segundo o Órgão, os recursos do Auxílio Emergencial serão liberados de acordo com os critérios e procedimentos para a concessão do benefício, cujo valor não poderá exceder R$ 300,00 por família, a serem fixados pelo Comitê Gestor Interministerial responsável, coordenado pelo Ministério da Integração Nacional.

9. Cabe ressaltar que as famílias a serem beneficiadas pelo auxílio não são abrangidas por financiamentos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, portanto, não contam com as vantagens do sistema de seguro da agricultura familiar.

10. Destaca-se, ainda, que iniciativas municipais e estaduais têm buscado amenizar as conseqüências dos desastres. No entanto, devido à sua extensão, tal atendimento não tem sido suficiente, tornando necessário o aporte de recursos do Governo Federal.

11. No que tange a Encargos Financeiros da União, o crédito visa a atender despesas imprevisíveis e urgentes no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, decorrentes da estiagem ocorrida em todos os Estados da Região Sul do Brasil a partir do final de 2004, ampliando substancialmente o número de ocorrências de perdas pelos agricultores amparados pelo "Proagro Mais".

12. Vale ressaltar que o "Proagro Mais", criado pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.234, de 31 de agosto de 2004, destina-se aos pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, garantindo, além da cobertura do financiamento contratado, parte da sua renda estimada em caso de ocorrência de sinistro.

13. Dessa forma, tais matérias caracterizam urgência e relevância devido à necessidade de atuação imediata e incisiva do governo Federal, em questões voltadas:

a) ao provimento dos meios essenciais à manutenção da paz no campo, diante do quase esgotamento dos recursos existentes e da falta de tempo hábil para aprovar uma possível suplementação orçamentária por meio de Projeto de Lei, assegurando a rapidez nas desapropriações com vistas ao cumprimento das metas de famílias assentadas neste exercício;

b) à minimização das graves conseqüências oriundas de desastres, como a frustração da safra 2004/2005 dos agricultores familiares atingidos, a carência de alimentos, o esgotamento das reservas hídricas e a dizimação de rebanhos, no caso das estiagens, e a destruição de casas, estradas, pontes, barragens, escolas e outras edificações e os riscos à saúde e à segurança advindos da situação, no que diz respeito às inundações; e

c) ao pagamento dos financiamentos agrícolas anteriormente contratados, e ainda pendentes, uma vez que a seca na Região Sul do Brasil gerou impactos de ordem social e econômica sobre os agricultores atingidos e suas respectivas famílias e poderá comprometer o plantio para a safra que está se iniciando.

14. O presente crédito será viabilizado com recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2004, de anulação parcial de dotações orçamentárias e de ingresso de operação de crédito decorrente do lançamento de Títulos da Dívida Agrária - TDA, e está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

15. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, as anulações não inviabilizarão o atendimento de sua programação, uma vez que foram decididas em função de sua capacidade de execução.

16. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva