Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI 00022 MPS/MF

Brasília, 30 de junho de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos, à elevada consideração de Vossa Excelência, Projeto de Medida Provisória que prorroga o prazo para a opção do Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoas Físicas por parte dos participantes dos planos de benefício de caráter previdenciário e do seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, com o objetivo de aprimorar a legislação aplicável a esses segmentos e incentivar a poupança de longo prazo.

2. A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, prevê, a partir de 1º de janeiro de 2005, a possibilidade de aplicação de um regime de tributação alternativo baseado em alíquotas decrescentes para planos de benefícios de caráter previdenciário e de seguro de vida com cláusula de sobrevivência, incentivando com isso uma poupança previdenciária por períodos mais longos.

3. De acordo com o § 6º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.053, de 2004, o participante de planos de benefícios de caráter previdenciário já existentes na data da publicação da Lei deve efetuar a opção pelo regime tributário até 1º de julho de 2005 ou no momento de ingresso do plano, respectivamente. Este Projeto de Media Provisória, em seu art. 1º , propõe a prorrogação destes prazos, de modo a atender aos interesses dos trabalhadores que necessitam de maior tempo para analisar as mudanças trazidas pela nova metodologia de cálculo.

4. Considerando tratar-se de opção irretratável é fundamental que o participante disponha de todos os elementos necessários para conhecer as características de cada regime de tributação e seu impacto em sua reserva de poupança, de forma a exercer conscientemente a sua opção.

5. A ampliação do prazo para opção permitirá às entidades de previdência complementar prestar todos os esclarecimentos aos participantes, que disporão de mais tempo e mais informações para conhecer os critérios que determinarão a alíquota a incidir sobre os valores por eles eventualmente resgatados ou percebidos sob a forma de benefícios.

6. O art. 2º deste Projeto de Media Provisória reduz a zero a alíquota da CPMF quando da transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, tendo em vista que tais reservas são constituídas em favor dos participantes e apenas administradas por estas entidades.

7. A relevância desta proposta está demonstrada pela importância das medidas acima descritas, que permitirão tratamento tributário mais adequado às reservas acumuladas pelos participantes de planos de benefícios previdenciários. Cabe destacar, ainda, a urgência das medidas propostas, considerando a aproximação do dia 1º de julho de 2005, data final estabelecida pela Lei nº 11.053, de 2004, para a opção por um dos regimes de tributação. São mais de 6 milhões de participantes, apenas no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, que necessitam conhecer os impactos da referida Lei em suas poupanças para poderem exercer sua opção.

8. Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisósoria.

Respeitosamente,

ROMERO JUCÁ FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda