Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Geral Pituba", com área registrada de mil, novecentos e sete hectares e dezessete ares, e área medida de mil, oitocentos e trinta e cinco hectares, vinte e dois ares e dezessete centiares, situado no Município de Carinhanha, objeto do Registro nº R-3-6.432, fls. 231v, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002528/2004-41);

I - “Fazenda Geral Pituba”, com área registrada de mil, novecentos e sete hectares e dezessete ares, e área medida de mil, setecentos e cinqüenta e dois hectares, quarenta e oito ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Carinhanha, objeto do Registro nº R-3-6.432, fls. 231v, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002528/2004-41). (Redação dada pelo Decreto de 22 de janeiro de 2007)

II - "Iacina", com área registrada de duzentos e oitenta e oito hectares e treze ares, e área medida de duzentos e quarenta e três hectares, quarenta e dois ares e dezessete centiares, situado nos Municípios de Ubatã e Barra do Rocha, objeto da Matrícula nº 267, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipiaú, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000222/2005-31);

III - "Fazenda Reunidas Caraíbas", com área de mil, setecentos e oitenta e oito hectares, situado nos Municípios de Quixeramobim e Quixadá, objeto dos Registros nºs 10.728, fls. 248/249, Livro 3-N; 11.269, fls. 189, Livro 3-O; Matrículas nºs 652, Livro 2; e 2.481, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Quixeramobim, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001704/2004-85);

IV - "Fazenda Pan Puan", com área de mil, novecentos e sessenta hectares e vinte ares, situado no Município de Campo Alegre de Goiás, objeto do Registro nº R-1-1.285, fls. 19, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás, Comarca de Ipameri, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001270/2004-85);

V - "Fazenda Buriti e Corumbá Velho", com área de mil, novecentos e vinte e nove hectares, sessenta e três ares e cinqüenta e seis centiares, situado no Município de Ipameri, objeto das Matrículas nºs 6.367, fls. 246, Livro 2-X; e 340, fls. 40, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001262/2004-39);

VI - "Terras de Santana", com área de três mil, setecentos e oitenta e sete hectares, oitenta ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Bequimão, objeto da Matrícula nº 192, fls. 192, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bequimão, Estado do Maranhão (Processo/INCRA/SR-12/nº 54230.002290/2002-11);

VII - "Fazenda Ouro Verde", com área de dois mil, novecentos e setenta e cinco hectares, doze ares e dezoito centiares, situado no Município de Itupiranga, objeto da Matrícula nº 060, Fichas 01/02, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.000850/2004-18);

VIII - "Fazenda São João", com área de duzentos e cinqüenta e um hectares e sessenta e oito ares, situado no Município de Conceição de Macabu, objeto da Matrícula nº 66, fls. 14, Livro 2-F, do Cartório Único da Comarca de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.000945/2004-11);

IX - "Fazenda Cesbra", com área de novecentos e sessenta e oito hectares, situado no Município de Piraí, objeto da Matrícula nº 272, fls. 274, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Piraí, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.001382/2004-89);

X - "Malhada Grande, Joazeiro, Ingá I, II e III, Tanques São Carlos e Guardad", com área de três mil, sessenta e nove hectares e cinqüenta ares, situado nos Municípios de Campo Grande, Triunfo Potiguar e Paraú, objeto da Matrícula nº 740, fls. 172, Livro 2-7, do Cartório do Único Ofício de Notas da Comarca de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000419/2003-18); e

XI - "Fazenda Bela Vista, Bom Viver, Jaramatáia e Nova Esperança", com área de seiscentos e trinta e três hectares, cinqüenta e dois ares e sessenta e sete centiares, situado no Município de Poço Redondo, objeto dos Registros nºs R-4-2.177, fls. 126, Livro 2-S; do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto da Folha; R-2-225, fls. 25, Livro 2-B; R-1-445, fls. 270, Livro 2-B; R-1-447, fls. 272, Livro 2-B; R-3-454, fls. 279, Livro 2-B; R-1-1.958, fls. 99, Livro 2-J; e R-1-1.959, fls. 100, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000646/2003-69).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementa rnº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2005