Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Veada Morta", com área de cento e trinta hectares, setenta e um ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Caruaru, objeto dos Registros nºs R-2-23.876, fls. 213/213v, Livro 2; R-3-23.876, fls. 213/213v, Livro 2; R-8-4.113, fls. 213/213v, Livro 2-N; R-9-4.113, fls. 213/213v, Livro 2-N; R-4-16.247, fls. 296/296v, Livro 2-BG; e R-5-16.247, fls. 296/296v, Livro 2-BG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001277/2003-35);

II - "Fazenda Garrote", com área de duzentos e oitenta e oito hectares, situado no Município de Brejo da Madre de Deus, objeto do Registro nº R-1-10.130, fls. 30, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000760/2001-31); e

III - "Fazenda Riacho do Caroá", com área de duzentos e quarenta e dois hectares, situado no Município de Águas Belas, objeto do Registro nº R-2-630, fls. 31, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000467/2005-05).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.2005 - Edição extra