Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda São Pedro", com área de dois mil, cento e trinta e sete hectares, situado no Município de Alto Araguaia, objeto do Registro no R-1-6.443, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54241.001063/97-76);
II - "Fazenda Três Nascentes", com área de dois mil, seiscentos e oitenta e nove hectares e quarenta e oito ares, situado no Município de Cláudia, objeto do Registro no R-4-3.340, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.002483/2004-15);
III - "Fazenda Alvorada I", com área de cento e noventa e três hectares e sessenta ares, situado no Município de Cláudia, objeto do Registro no R-1-1.017, fls. 01, Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.003297/2005-84);
IV - "Fazenda Alvorada", com área de quatrocentos e setenta e quatro hectares, situado no Município de Cláudia, objeto do Registro no R-1-11.107, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.001126/2005-11);
V - "Fazenda Chaparral", com área de mil, novecentos e trinta e seis hectares e noventa e sete ares, situado no Município de Cláudia, objeto do Registro no R-4-9.394, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.002482/2004-71);
VI - "Fazenda Boa Esperança I", com área de seiscentos e cinqüenta e três hectares e quarenta ares, situado no Município de Juína, objeto do Registro no R-1-52.421, fls. 116, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.002330/2004-78); e
VII - "Fazenda Boa Esperança", com área de dois mil, seiscentos e quarenta e um hectares, e cinqüenta e cinco ares, situado no Município de Juína, objeto do Registro no R-1-52.422, Livro 2-IG, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54240.002337/2003-17).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.2005 - Edição extra