Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Grotão", com área de quinhentos e vinte e nove hectares e setenta ares, situado no Município de Estância, objeto dos Registros nºs R-2-4.073, fls. 4.073, Livro 2; R-2-4.074, fls. 4.074, Livro 2; R-4-4.075, fls. 4.075, Livro 2; R-4-4.076, fls. 4.076, Livro 2; R-5-4.322, fls. 4.322, Livro 2; R-5-4.323, fls. 4.323, Livro 2; R-1-5.773, fls. 5.773, Livro 2; R-1-5.781, fls. 5.781, Livro 2; R-1-5.817, fls. 5.817, Livro 2 e R-6-825, fls. 825, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000247/2001-36);

I - “Fazenda Grotão” - parte, com área de quatrocentos e cinqüenta e três hectares e setenta ares, situado no Município de Estância, objeto do Registro nº R-6-825, fls. 825, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000247/2001-36); (Redação dada pelo Decreto de 3 de outubro de 2006).

II - "Fazenda Bom Pastor", com área de trezentos e vinte e seis hectares e sessenta e seis ares, situado no Município de Itaporanga D'Ajuda, objeto do Registro nº R-1-2.821, fls. 2.821, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000638/2004-01);

III - "Fazenda Caibro", com área de trezentos e vinte e seis hectares e sessenta e seis ares, situado no Município de Itaporanga D'Ajuda, objeto do Registro nº R-1-2.819, fls. 2.819, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga D'Ajuda, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000637/2004-59); e

IV - "Fazenda Gruta Escura", com área de duzentos e vinte e nove hectares e vinte ares, situado nos Municípios de Cedro de São João e Aquidabã, objeto dos Registros nºs R-1-287, fls. 90, Livro 2-A e R-2-288, fls. 91, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cedro de São João, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000494/2003-02).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2005