Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Marinha de Gurupi-Piriá, no Município de Viseu, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 02018.001909/2001-49,

DECRETA :

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Marinha de Gurupi-Piriá, no Município de Viseu, Estado do Pará, com uma área aproximada de setenta e quatro mil, oitenta e um hectares e oitenta e um centiares, tendo por base as Folhas SA-23-V-B e AS-23-V-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 04'18.00" WGr e 1º 07'30.01" S, localizado no limite da Área de Proteção Ambiental Jabotitiua-Jatium, segue pela linha divisória dos Estados do Pará (Município de Viseu) e Maranhão (Município de Carutapera), sobre o meio do leito do Rio Gurupi, no sentido montante, por uma distância aproximada de 10.498,54 metros, até o Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 07'13.09" WGr e 1º 11'33.94" S, localizado no limite estadual sobre o Rio Gurupi; deste, segue por uma reta de azimute 345º 12'38" e distância aproximada de 451,97 metros até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 07'16.82" WGr e 1º 11'19.71" S, localizado na margem esquerda do Rio Gurupi com a zona terrestre do mangue; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, por uma distância aproximada de 105.147,60 metros, até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 19'31.76" WGr e 1º 18'9.98" S, localizado no limite da zona terrestre de mangue com a margem direita do Rio Piriá; deste, segue pelo limite terrestre de mangue, margeando o Rio Piriá, no sentido jusante, atravessando o Rio para sua margem esquerda; daí, segue, acompanhando o limite da zona terrestre de mangue, por uma distância aproximada de 137.893,05 metros, até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 21'2.81" WGr e 1º 08'8.14" S, localizado na linha divisória dos Municípios de Viseu e Augusto Correia; deste, segue pelo limite municipal, sobre o leito do Rio Embaranunga, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 14.351,28 metros, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 19'35.06" WGr e 1º 00'52.67" S, localizado no limite municipal, no limite do terreno de marinha; deste, segue por uma reta de azimute 336º 57'06" e distância aproximada de 2.201,75 metros até Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 20'2.92" WGr e 0º 59'46.69" S, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras; deste, segue por uma reta de azimute 322º 41'12" e distância aproximada de 1.601,85 metros até Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 20'34.31"WGr, 0º 59'5.19"S, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras; daí, segue por uma distância aproximada de 40.061,89 metros, em direção ao leste, por uma linha eqüidistante de uma milha náutica da linha da costa, até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 07'29.96" WGr e 0º 56'9.06" S, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras; deste, segue por uma reta de azimute 137º 32'56" e distância aproximada de 7.010,87 metros até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 04'56.92" WGr e 0º 58'57.56" S, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras, no limite da Área de Proteção Ambiental Jabotitiua-Jatium; deste, segue pelo limite da mencionada APA por uma reta de azimute 221º 43'54" e distância aproximada de 12.861,31 metros até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 09'33.99" WGr e 1º 04'10.01" S, localizado no limite da APA Jabotitiua-Jatium, no meio do leito de um rio sem denominação; deste, segue pelo limite da referida APA, por uma reta de azimute 122º 08'23" e distância aproximada de 11.537,87 metros até o Ponto 1, início desta descritiva, perfazendo um perímetro aproximado de trezentos e cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete metros e noventa centímetros.

Art. 2º A Reserva Extrativista ora criada tem por objetivo proteger os meios de vida e garantir a utilização e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência.

Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Marinha de Gurupi-Piriá, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista Marinha de Gurupi-Piriá, para os fins previstos no art. 18 da Lei nº 9.985, de 2000.

§ 1º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2005