Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba, no Município de Augusto Corrêa, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo e vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e que consta do Processo nº 02018.004854/1999-79,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba, no Município de Augusto Corrêa, Estado do Pará, com uma área aproximada de onze mil, quatrocentos e setenta e nove hectares e novecentos e cinqüenta e três centiares, tendo por base as Folhas SA-23-V-B e AS-23-V-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 24’03.77" WGr e 0º 58’18.03" S, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras, sobre o limite da Área de Proteção Ambiental da Costa de Urumajó, segue em direção ao leste, por uma linha eqüidistante de uma milha náutica da linha da costa, por uma distância aproximada de 6.794,40 metros, até o Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 20’34.45" WGr e 0º 59’5.00" S, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras; deste, segue por uma reta de azimute 142º 41’45" e distância aproximada de 1.609,20 metros, até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 20’2.92" WGr e 0º 59’46.69" S, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras; deste, segue por uma reta de azimute 156º 57’06" e distância aproximada de 2.201,75 metros até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 19’35.06" WGr e 1º 00’52.67" S, localizado no limite do terreno de marinha, na foz do Rio Emburanunga, na linha divisória entre os Municípios de Viseu e Augusto Corrêa; deste, segue pelo limite municipal sobre Rio Emburanunga, no sentido montante, por uma distância aproximada de 14.050,67 metros, até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 21’6.16" WGr e 1º 07’58.76" S, localizado no limite municipal, sobre Rio Emburanunga; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, por uma distância aproximada de 16.448,39 metros, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 23’12.16" WGr e 1º 05’1.83" S, localizado no Rio Araí; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, por uma distância aproximada de 14.326,10 metros, até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 26’58.07" WGr e 1º 06’48.72" S, localizado no Rio Peroba; deste, segue pela margem direita do referido rio, por uma distância aproximada de 17.264,77 metros, até Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 25’41.68" WGr e 1º 00’16.18" S, localizado no Rio Perobá; deste, segue por uma reta de azimute 39º 48’36" e distância aproximada de 4.725,50 metros, até o Ponto 1, início desta descritiva, perfazendo um perímetro aproximado de setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um metros e vinte centímetros.

Art. 2º A Reserva Extrativista ora criada tem por objetivo proteger os meios de vida e garantir a utilização e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência.

Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba, para os fins previstos no art. 18 da Lei nº 9.985, de 2000.

§ 1º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2005