Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE MAIO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Arco-Iris", com área registrada de trezentos e trinta e um hectares, setenta e seis ares e noventa centiares, e área medida de trezentos hectares, oitenta e cinco ares e sessenta e nove centiares, situado nos Municípios de Itajuípe e Ilhéus, objeto do Registro nº R-8-816, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajuípe, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003497/2004-46);

II - "Fazenda São Miguel e Palestina", com área de seiscentos e sessenta e oito hectares, seis ares e trinta centiares, situado no Município de Mimoso do Sul, objeto dos Registros nºs R-1-4.072, fls. 104, Livro 2-S; R-1-5.003, fls. 57, Livro 2-W e R-6-6.655, fls. 194, Livro 2-AC, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000804/2003-38);

III - "Fazenda Periperi", com área de dois mil, quatrocentos e trinta hectares, situado no Município de Amarante do Maranhão, objeto dos Registros nºs R-1-2.660, fls. 269, Livro 2-N e R-1-322, fls. 31, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000605/2004-18);

IV - "Fazenda Água Amarela", com área de mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco hectares e sessenta ares, situado no Município de Estreito, objeto dos Registros nºs R-2-1.286, fls. 89, Livro 2-A-5; R-2-1.285, fls. 88, Livro 2-A-5 e R-2-1.287, fls. 90, Livro 2-A-5, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Estreito, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000564/2004-60);

V - "Piratinga e São Cristóvão", com área registrada de dois mil, cento e quarenta e três hectares e oito ares, e área medida de dois mil, trezentos e setenta e nove hectares, cinqüenta e quatro ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Formoso, objeto das Matrículas nºs 689, Ficha 689, Livro 2; 690, Ficha 690, Livro 2 e 691, Ficha 691, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000152/2004-86);

VI - "Fazenda Baía do Sol", com área de oitocentos e quarenta e oito hectares, cinqüenta e um ares e dois centiares, situado no Município de Belém, objeto da Matrícula nº 77, fls. 77, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Belém, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.002007/2003-18);

VII - "Fazenda Lagoa do Barro", com área de mil, oitenta e cinco hectares, noventa e dois ares e sessenta centiares, situado no Município de Teresina, objeto das Matrículas nºs 38.327, fls. 143/144, Livro 3-Z-C e 38.242, fls. 128/129, Livro 3-Z-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001088/2004-11); e

VIII - "Fazenda Poço", com área de novecentos e cinqüenta e oito hectares, cinqüenta e oito ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Piripiri, objeto das Matrículas nºs 5.301, fls. 77v/78, Livro 3-B e 5.303, fls. 77v/78, Livro 3-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 21680.003064/96-19).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2005 - Edição extra