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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.628, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 5.691, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 14 da Lei no 10.865, de 30
de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Fica suspensa a exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para bens novos
destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora
estabelecida na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se somente
quando a pessoa jurídica:
I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1o e no Anexo do Decreto no 4.955, de
15 de janeiro de 2004; e
II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de
industrialização por pessoa jurídica também instalada na Zona Franca de Manaus, que
possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art.
5o-A da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005