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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.580, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010. |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 a 19 da
Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e o art. 7o da
Lei no 11.034, de 22 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA,
instituída pelo art. 15 da Lei no
11.090, de 7 de janeiro de 2005, é devida aos ocupantes dos cargos do Plano de
Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, que se encontrem no desempenho
de atividades inerentes às atribuições do cargo e em exercício no Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
I - unidade de
avaliação: o INCRA ou um subconjunto de unidades administrativas, com no mínimo dez
servidores em exercício que façam jus à GDARA, conforme definido em ato do Presidente
do INCRA, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza
de atividade;
II - grupo de
avaliação: conjunto de servidores ocupantes de cargos de mesmo nível de escolaridade,
que faz jus à GDARA, em exercício na mesma unidade de avaliação; e
III - ciclo
de avaliação: período para realização de avaliação, com vistas a aferir o
desempenho institucional do INCRA e o desempenho individual dos servidores que façam jus
à GDARA.
Art. 3o A GDARA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade
e da produtividade nas ações do INCRA e será concedida de acordo com os resultados das
avaliações de desempenho institucional e individual.
§ 1o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o
desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos
e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características do INCRA.
§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
contribuição individual, para o cumprimento dos objetivos organizacionais.
II - mínimo, dez
pontos por servidor.
Art. 5o O INCRA disporá, mensalmente, de um limite global de
pontuação correspondente a oitenta vezes o número de servidores ativos, por nível,
para ser atribuído aos servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e
Desenvolvimento Agrário que fazem jus à GDARA, em exercício no INCRA.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no
inciso I do parágrafo único do art. 4o, o limite global de pontos de
que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função dos
resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de
servidores ativos, por nível, que fazem jus à GDARA, em exercício na unidade.
Art. 6o As metas de desempenho institucional a serem aferidas,
semestralmente, para fins de pagamento da GDARA, serão fixadas anualmente, em ato do
Presidente do INCRA, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.
§ 1o As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas
levando-se em consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as atividades
prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do
INCRA, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das
atividades desenvolvidas.
§ 2o As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na
superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.
§ 3o O ato a que se refere o caput poderá, para fins de
operacionalização, detalhar as metas para cada unidade de avaliação, desde que o
resultado deste detalhamento seja compatível com o conjunto de metas institucionais
fixadas para o INCRA.
§ 4o A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do
percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo a este
Decreto.
§ 5o No primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a
fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a
cinco pontos, a título de avaliação institucional.
II - média
aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III - desvio
padrão maior ou igual a cinco pontos.
Art. 8o O valor a ser pago a título de GDARA será calculado
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto fixado no Anexo V da Lei no 11.090, de 2005.
Art. 9o Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da
GDARA serão estabelecidos em ato do Presidente do INCRA, no prazo de trinta dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
I - relação das
unidades de avaliação;
II - identificação do responsável pela observância dos critérios e
procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho, em cada unidade de
avaliação;
III - os fatores a
serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
IV - os
indicadores de desempenho a serem considerados para cada fator;
V - o peso
relativo de cada fator;
VI - a metodologia
de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de
avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua
execução; e
VII - os
procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
Art. 10. O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e
ensejará o pagamento da GDARA em valor calculado conforme disposto no art. 8o,
por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.
§ 1o Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de
avaliação, os servidores perceberão, a título de GDARA, o valor correspondente a
sessenta pontos.
§ 2o O servidor que tiver permanecido em exercício por período
inferior a cinqüenta por cento no decorrer de um ciclo de avaliação não será avaliado
individualmente, devendo ser observado, para fins de pagamento da GDARA, o disposto nos
arts. 12 e 13.
Art. 11. O
primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere
o art. 9o e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.
§ 1o Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos
financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de
início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 2o Após o processamento dos resultados da avaliação de
desempenho do primeiro ciclo de avaliação do INCRA, as diferenças apuradas em relação
ao valor correspondente a sessenta pontos, pagas a maior ou a menor, a partir da data de
publicação do ato a que se refere o art. 9o, serão compensadas no
mês subseqüente.
Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho
individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e o que tenha retornado de
licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GDARA perceberão a
referida gratificação, após a entrada em exercício no INCRA, no valor correspondente
à pontuação referente à avaliação institucional do período, acrescida de quarenta
pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.
Art. 13. Nos
afastamentos e licenças, com direito a remuneração, o servidor continuará percebendo a
GDARA no valor correspondente à última pontuação obtida, até o início dos efeitos
financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
Art. 14. O
servidor que não permanecer em exercício na mesma unidade de avaliação durante
período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação integral será
avaliado na unidade em que tiver permanecido por mais tempo no período.
§ 1o No primeiro ciclo de avaliação, caso não haja fixação de
metas para o período, será atribuído aos servidores referidos no inciso I o valor
equivalente a cinco pontos a título de avaliação institucional e sessenta e cinco
pontos a título de avaliação individual.
§ 2o O servidor exonerado de cargo em comissão será avaliado
individualmente, no ciclo de avaliação, se tiver permanecido por período igual ou
superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação na nova situação.
a) o servidor investido
em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a
GDARA no valor correspondente à pontuação máxima; e
b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDARA no valor
correspondente a setenta e cinco pontos.
§ 1o A avaliação institucional do servidor referido no inciso I
corresponderá à mesma pontuação a que faria jus, se em exercício no INCRA.
§ 2o
O pagamento da GDARA aos servidores referidos neste artigo deverá observar o disposto no
§ 1o do art. 10.
Art. 17. Os servidores
de que tratam os arts. 12, 13, incisos I e II do art. 15 e incisos I e II do art. 16 não
serão incluídos no cômputo do limite global de pontos de que dispõe o INCRA para ser
distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio padrão a
que se referem os incisos II e III do art. 7o.
Art. 18. A
GDARA será reduzida proporcionalmente no caso de redução da jornada de trabalho.
Art. 19. Será instituído comitê de avaliação de desempenho, no
âmbito do INCRA, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado
da avaliação individual.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento do comitê serão
definidas em ato do Presidente do INCRA, devendo contemplar a participação de
servidores.
§ 2o Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho
acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas
necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e
procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o
disposto neste Decreto.
Art. 20. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.11.2005
A N E X O
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