Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.564, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 7.695, de 2012

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Institui o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, com a finalidade de estabelecer e avaliar os requisitos necessários para garantia da qualidade higiênico-sanitária dos moluscos bivalves, visando à proteção da saúde da população e à criação de mecanismos seguros para o comércio nacional e internacional.

Art. 2º O CNCMB será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;

II - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 3º O CNCMB elaborará, proporá a implementação e avaliará Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves, o qual contemplará todas as etapas da cadeia produtiva.

Art. 4º Ao Coordenador do CNCMB, com a anuência dos demais membros, compete:

I - participar da negociação de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais para capacitação técnica e apoio na implementação do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves; e

II - formalizar acordos com agências e instituições estaduais ou municipais para a execução do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves.

Art. 5º As despesas decorrentes do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves correrão à conta das dotações próprias dos órgãos e entidade referidos no art. 2º , complementadas com recursos obtidos por meio de parcerias com as unidades da federação ou de acordos internacionais.

Art. 6º O CNCMB poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, aos quais caberá propor medidas específicas.

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNCMB e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 8º A participação no CNCMB será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

Art. 9º O regimento interno do CNCMB, a ser aprovado pelos seus membros, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 10. A coordenação do CNCMB publicará o Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves elaborado pelo Comitê, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Saraiva Felipe

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2 0 .10.2005