Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.548, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1616, de 29 de julho de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova o embargo de armas a todo o território da República Democrática do Congo, proibição de viagens e congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de pessoas e entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção da Resolução nº 1.616 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de julho de 2005, que, entre outras providências, renova, até 31 de julho de 2006, o embargo de armas destinadas ao território da República Democrática do Congo, a proibição de viagens e o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de pessoas e entidades designadas pelo comitê de sanções responsável;

Considerando a incorporação das resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à República Democrática do Congo, em particular das Resoluções nº s 1.493, de 28 de julho de 2003, 1.552, de 27 de julho de 2004, e 1.596, de 18 de abril de 2005, por meio dos Decretos nº s 4.822, de 28 de agosto de 2003, 5.270, de 12 de novembro de 2004, e 5.489, de 13 de julho de 2005, respectivamente;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.616 (2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de julho de 2005, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23. 9 .2005

" O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente a respeito da República Democrática do Congo, em particular as Resoluções 1.493, de 28 de julho de 2003, 1533, de 12 de março de 2004, 1552, de 27 de julho de 2004, 1565, de 1º de outubro de 2004, 1592, de 30 de março de 2005, e 1596, de 18 de abril de 2005,

Reiterando sua séria preocupação com a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, em particular nas províncias de Kivu do Norte, Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam clima de insegurança em toda a região,

Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas que entram e circulam no território da República Democrática do Congo, e declarando sua determinação em supervisionar cuidadosamente a obediência ao embargo de armas imposto pela Resolução 1.493 e estendido pela Resolução 1.596, e em reforçar as medidas previstas nos parágrafos 13 e 15 da Resolução 1.596 contra pessoas e entidades que estão violando o embargo,

Reconhecendo o vínculo entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito desses recursos e a proliferação e o tráfico de armas como um dos fatores que alimentam e agravam os conflitos na região africana dos Grandes Lagos,

Tomando nota do relatório do Grupo de Especialistas mencionado no parágrafo 10 da Resolução 1.533 e no parágrafo 21 da Resolução 1.596 (doravante, o Grupo de Especialistas), datado de 5 de julho de 2005 (S/2005/436), transmitido pelo Comitê estabelecido com base no parágrafo 8º da Resolução 1.533 (doravante, o Comitê),

Notando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma as exigências contidas nos parágrafos 15, 18 e 19 da Resolução 1.493 e nos parágrafos 5º e 19 da Resolução 1.596;

2. Decide, tendo em conta o fracasso das partes em cumprir as exigências do Conselho, renovar, até 31 de julho de 2006, as medidas previstas nos parágrafos 20 a 22 da Resolução 1.493, bem como suas emendas e ampliações conforme o parágrafo 1º da Resolução 1.596, e reafirmar os parágrafos 2º , 6º , 10º e 13 a 16 da Resolução 1.596;

3. Expressa sua intenção de modificar ou retirar essas medidas se for constatado que as exigências acima referidas foram satisfeitas;

4. Solicita ao Secretário-Geral, em consulta com o Comitê, restabelecer o Grupo de Especialistas no prazo de trinta dias a partir da data de adoção desta resolução e por período que se encerra em 31 de janeiro de 2006, levando em consideração, conforme apropriado, a especialidade dos membros do grupo de especialistas estabelecido pela Resolução 1.596;

5. Solicita ao Grupo de Especialistas continuar desempenhando seu mandato conforme definido nas Resoluções 1.533 e 1.596, manter o Comitê atualizado a respeito de seus trabalhos até novembro de 2005 e encaminhar relatório escrito ao Conselho, por intermédio do Comitê, antes de 10 de janeiro de 2006, inclusive sobre a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 20 da Resolução 1493 e ampliadas pela Resolução 1.596, com recomendações a esse respeito, em particular no que se refere às listas previstas no parágrafo 10 (g) da Resolução 1.533, e incluindo informações sobre as fontes de financiamento, tais como aquelas relacionadas a recursos naturais, que estão financiando o comércio ilegal de armas,

6. Decide permanecer ocupando-se ativamente do tema."