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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.533, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 6.761, de 2009. |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida
Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e no art. 25 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Fica
reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente nas remessas, para o
exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
I - pesquisa de
mercado para a promoção de destinos turísticos brasileiros;
II - participação em exposições,
feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de
exposição, vinculada à promoção de destinos turísticos brasileiros; e
III - propaganda e
comunicação realizadas no âmbito desses eventos.
Art. 2o Para
fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, nas
hipóteses previstas no art. 1o, o interessado ou seu representante
deverão encaminhar requerimento à EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, instruído
com:
I - especificação do objeto do
contrato e das despesas correspondentes;
II - fatura pro
forma, orçamento ou documento equivalente; e
III - previsão e
descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo
único. Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de
organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas
as empresas interessadas na concessão do benefício.
Art. 3o A
remessa de que trata o art. 1o será efetuada pelo banco negociador do
câmbio, mediante apresentação da autorização expedida pela EMBRATUR, que terá
validade de trinta dias.
Art. 4o O
beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à EMBRATUR, a
realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro
documento comprobatório equivalente, bem como contrato de câmbio, conforme modelo
definido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do customer transfer ou do swift.
§ 1o A
comprovação referida no caput deste artigo será efetuada no prazo de sessenta dias,
contados do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que
ocorrer por último.
§ 2º Relativamente
aos fatos geradores ocorridos entre 1º de abril de 2004 e a data da
publicação deste Decreto, a comprovação deverá se dar no prazo de sessenta dias,
contados da data da referida publicação.
Art. 5o A
falta de apresentação da documentação exigida, nos prazos referidos no art. 4º:
I - implicará
comunicação por parte da EMBRATUR à Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias,
contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por
sua não aceitação, para tomada das medidas cabíveis;
II - sujeitará o
interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido dos encargos legais; e
III - acarretará
o impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação do
interessado.
Art. 6o Uma
vez caracterizada a situação prevista no art. 5o, o interessado
somente estará reabilitado para a utilização do benefício, na hipótese de futuras
remessas, após a entrega à EMBRATUR do comprovante de pagamento do imposto sobre a renda
e seus acréscimos legais, relativos às remessas a que se refere o art. 1º
deste Decreto.
Art. 7o A
EMBRATUR e a Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas respectivas
competências, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 8o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de abril de 2004.
Brasília, 6 de setembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto