Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.520, DE 24 DE AGOSTO DE 2005.

Institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA FEDERAL DE CULTURA

Art. 1º Fica instituído o Sistema Federal de Cultura - SFC, com as seguintes finalidades:

I - integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Federal;

II - contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e sociedade civil;

III - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar, no âmbito federal, o Plano Nacional de Cultura; e

IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.

Art. 2º Integram o SFC:

I - Ministério da Cultura e os seus entes vinculados, a seguir indicados:

a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

b) Agência Nacional de Cinema - ANCINE;

c) Fundação Biblioteca Nacional - BN;

d) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

Parágrafo único. Outros órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3º Ao Ministério da Cultura, órgão central do SFC, compete:

I - exercer a coordenação-geral do Sistema;

II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, consensuadas no plenário do CNPC e nas instâncias setoriais referidas nos §§ 3º a 6º do art. 12;

III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SFC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CNPC;

IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SFC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos da União;

V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública federal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda da União;

VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo e do Estado brasileiro;

VII - auxiliar o Governo Federal e subsidiar os entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; e

VIII - coordenar e convocar a Conferência Nacional de Cultura.

Art. 4º O SFC tem os seguintes objetivos:

I - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;

II - reunir, consolidar e disseminar dados dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pelo Ministério da Cultura;

III - promover a transparência dos investimentos na área cultural;

IV - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;

V - estimular a implantação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura;

VI - promover a integração da cultura brasileira e das políticas públicas de cultura do Brasil, no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas e países de língua portuguesa; e

VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, encontrando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural brasileiro e universal.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL - CNPC

Art. 5º ao art.24                (Revogado pelo Decreto nº 9.891, 2019)

Brasília, 24 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2005