|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.514, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 5.782, de 2006 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3o da
Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados os percentuais da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3o da Lei
no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7o
do Decreto no 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo deste
Decreto.
Art. 2o Os
valores máximos da subvenção econômica por beneficiário, pessoa física ou jurídica,
ficam estabelecidos da seguinte forma:
I - para as
culturas de milho segunda safra e trigo fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil
reais) por ano civil;
II - para as
culturas de algodão, arroz irrigado, feijão, milho e soja fica fixado o limite de até
R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil; e
III - para as
culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho fica fixado o limite de até R$ 12.000,00
(doze mil reais) por ano civil.
Parágrafo único. Os limites
de subvenção estabelecidos nos incisos do caput são independentes, podendo o produtor
rural, pessoa física ou jurídica, receber o benefício cumulativamente.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de
2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ANEXO
Culturas Beneficiárias e Percentagem de
Subvenção ao Prêmio para as Safras Agrícolas dos anos 2005 e 2006
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|