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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.505, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.
| Vide Medida Provisória nº 252, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1o
do art. 15 da Medida Provisória no 252, de 15 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1o Fica suspensa a exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1o
e no Anexo do Decreto no
4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto no 5.173, de 6 de agosto de
2004, quando importados para incorporação ao ativo imobilizado diretamente pelo
beneficiário do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se também à
Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no
mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2005